TRT1 - 0100648-60.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c884724 proferida nos autos. Vistos, etc.
Não se evidencia nos autos o periculum in mora quanto ao provimento antecipatório requerido, na medida em que o reclamante demorou quase 02 (dois) anos para ingressar com a ação trabalhista após sua dispensa.
Ademais, não foi comprovada a existência de saldo na conta vinculada de FGTS, uma vez que o extrato de #id:4fe7ae6 demonstra que o reclamante realizou saque em 20/06/2024.
Portanto, indefiro a antecipação de tutela requerida nos presentes autos.
Intime-se o reclamante.
No mais, aguarde-se a audiência designada. BARRA DO PIRAI/RJ, 07 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA -
07/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 14:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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07/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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07/04/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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04/04/2025 09:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:19
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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