TRT1 - 0100011-81.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Juntada a petição de Acordo
-
08/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
06/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
06/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/09/2025 15:39
Iniciada a liquidação
-
05/09/2025 15:39
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGC ELETRICA LTDA em 26/08/2025
-
01/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AGC ELETRICA LTDA
-
18/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/07/2025 13:45
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7f54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação de cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PETRÓPOLIS em face de AGC Elétrica LTDA, para: 1.1. Condenar a Ré a pagar ao autor, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - mensalidades dos associados do Sindicato Autor, no total de 2 empregados, na forma das Convenções Coletivas de Trabalho, no importe de 3,5% sobre os pisos salariais dos associados por mês, entre abril/2023 e dezembro/2024, acrescido da multa no importe de 5%, bem como das mesmas porcentagens no mês de março de 2024. 1.2.
Condenar a Ré a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2.
Determino à secretaria a expedição de ofício, com cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, ao MPT e ao MPF, dando conta da irregularidade constatada nos presentes autos, acerca da ausência de repasses das contribuições sociais descontadas pela ré e não repassadas ao sindicato autor, para apuração de eventuais irregularidades da ré, caso entendam cabível. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 90,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.500,00, pela Reclamada.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS -
14/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
14/04/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
14/04/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
09/04/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
09/04/2025 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2025 09:12 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGC ELETRICA LTDA em 31/01/2025
-
02/02/2025 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 16:10
Expedido(a) mandado a(o) AGC ELETRICA LTDA
-
16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
-
15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/01/2025 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:12 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/01/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100673-11.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Lacerda Bon Rabelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 19:47
Processo nº 0100200-91.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jeferson da Conceicao Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 10:02
Processo nº 0101496-53.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sharlene Fernandes Terezinho Gomes do Am...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:27
Processo nº 0100488-63.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:19
Processo nº 0100502-22.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura da Rocha Veloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 10:47