TRT1 - 0100530-84.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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07/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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05/09/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11182c2 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Registro o trânsito em julgado neste ato.
Notifique-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES GOMES -
02/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO ALVES GOMES
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02/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/09/2025 10:48
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 10:48
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCINALDO ALVES GOMES em 01/09/2025
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22/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4493657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100530-84.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCINALDO ALVES GOMES ajuizou demanda trabalhista em face de PETROPUMP SERVIÇOS LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças das verbas resilitórias, a integralidade dos depósitos de FGTS, as multas dos arts. 477 e 467, bem como a entrega do PPP.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar.
IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS O reclamante afirma ter sido contratado em 15/01/2024 como Oficial de Manutenção (Pintor) e dispensado em 03/10/2024, recebendo por último salário de R$ 2.593,08.
Sustenta que, apesar de ter direito a verbas rescisórias no valor líquido de R$ 6.083,43, a reclamada impôs parcelamento em seis vezes e pagou apenas três parcelas, todas com atraso, restando saldo de R$ 3.041,70, além de não ter efetuado os depósitos de FGTS referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Pleiteia, assim, o pagamento do saldo das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS em falta, da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação, e da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência.
Em sede de defesa, a reclamada alega que sua atual crise financeira, de conhecimento público, levou ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas que sempre buscou negociar com empregados e sindicato para honrar seus compromissos.
Sustenta ter quitado cinco das seis parcelas do acordo firmado, restando apenas uma em aberto, no valor de R$ 1.013,91, impugnando a alegação do autor de inadimplência de três parcelas.
Afirma não haver diferenças de FGTS a serem pagas e requer a improcedência dessa rubrica.
Quanto às multas dos arts. 477 e 467 da CLT, defende que não são devidas, pois parte das verbas foi paga tempestivamente e a mora decorreu de força maior nos termos do art. 501 da CLT, não havendo culpa ou má administração.
As alegações da parte ré, embora seja notória a dificuldade financeira por que passa atualmente um expressivo número de empresas, não a eximem de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados.
Ademais, não há como acolher a tese da reclamada, uma vez que entende o Juízo que a crise financeira enfrentada pela ré em razão da ausência de repasses pelo Poder Público não pode ser enquadrada como motivo de força maior, já que para isso deveria haver a extinção da empresa, tal como preconiza o art. 502 da CLT, o que logicamente não é o caso dos autos.
De toda sorte, após a devida análise dos autos, verifica-se a juntada dos comprovantes de pagamento referentes a cinco parcelas do acordo firmado na forma do ID 85ebf0d, fato este, inclusive, confessado pelo próprio reclamante em sede de réplica, razão pela qual defiro o pagamento da parcela remanescente devida, no valor de R$ 1.013,91, acrescida dos consectários legais.
Outrossim, diante da ausência de comprovação, por parte da ré, do recolhimento integral dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade, consoante Enunciado nº 461 do C.TST, impõe-se o deferimento da referida parcela.
De igual modo, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o atraso no pagamento integral das verbas rescisórias, bem como a multa do art. 467 do mesmo diploma legal, haja vista que parcelas incontroversas não foram quitadas na primeira audiência. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O PPP é documento de natureza obrigatória, destinado a subsidiar o trabalhador em requerimentos de aposentadoria ou benefícios previdenciários, independentemente da existência de exposição a agentes nocivos ou de condenação em adicionais de insalubridade ou periculosidade.
No caso, a ré não impugnou especificamente o pedido, tampouco apresentou aos autos o PPP do reclamante, não havendo justificativa para descumprimento da obrigação legal.
Portanto, condeno a ré a entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado e devidamente assinado, contemplando todo o período contratual, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 110,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 5.500,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO ALVES GOMES
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18/08/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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18/08/2025 10:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FRANCINALDO ALVES GOMES
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18/08/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINALDO ALVES GOMES
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21/07/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO ALVES GOMES
-
06/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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13/05/2025 12:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/05/2025 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCINALDO ALVES GOMES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100530-84.2025.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 07:31
Expedido(a) notificação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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29/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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29/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO ALVES GOMES
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28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/05/2025 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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