TRT1 - 0100303-80.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 09/07/2025
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/06/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 16/06/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100303-80.2025.5.01.0264 : CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS : C.
A.
VIEIRA MERCADINHO E LANCHONETE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ata de audiência de Id a32fc87, abaixo transcrito(a): "Tendo em vista a ausência do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Custas de R$3.438,32, calculadas sobre o valor de R$171.916,09, atribuído à causa, pela parte autora, nos termos da legislação vigente, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do disposto no § 2º do art. 844 da CLT (ADIN 5766).
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas, ou comprovação de motivo legalmente justificável.
Não comprovado, fica desde já registrado que a propositura de nova demanda fica condicionada ao pagamento das custas, nos termos do art. 844, § 3º CLT e ADI 5766.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 20 de maio de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS -
20/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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19/05/2025 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.438,32
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19/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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19/05/2025 14:00
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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19/05/2025 14:00
Audiência una realizada (19/05/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/05/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 15/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 02/05/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de C. A. VIEIRA MERCADINHO E LANCHONETE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS em 30/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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15/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) C. A. VIEIRA MERCADINHO E LANCHONETE
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15/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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15/04/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:37
Audiência una designada (19/05/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/04/2025 15:37
Audiência de instrução cancelada (19/05/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/04/2025 15:36
Audiência de instrução designada (19/05/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9cdbf7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a procuração do patrono devidamente atualizada e assinada dentro dos últimos 2 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A petição inicial não atende parcialmente aos novos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1o, da CLT, porque o pedido de item "h" (Indenização por danos morais) formulado não é certo, determinado e líquido, como exigido expressamente. Há inépcia da petição inicial nesse particular, de modo que concedo o prazo de 15 dias para que o autor a regularize, devendo estabelecer o valor do referido pedido bem como atualizar o valor da causa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito com relação ao pedidos não liquidado.
Em relação à gratuidade de justiça, o demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3o da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para extinção do pedido não liquidado.
SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS -
14/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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14/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/04/2025 13:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MANHAES DOS SANTOS
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14/04/2025 11:27
Proferida decisão
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14/04/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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