TRT1 - 0100249-05.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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09/09/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo Correios)
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26/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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07/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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07/08/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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07/08/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INGRID SANTANA MENDES sem efeito suspensivo
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06/08/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação (Procuração )
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06/08/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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18/07/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13128f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por I.
S.
M. em face de E.
E.
P.
DE S.
EIRELI e E.
B.
DE C.
E T., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: CONCEDO à segunda reclamada o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública; REJEITO as demais preliminares; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade, com a consequente repercussão reflexas nas demais parcelas contratuais; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; - Honorários periciais no valor de R$ 2.900,00.
Vindo o pagamento, libere-o ao perito mediante alvará; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00.
Valor da condenação de R$ 8.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID SANTANA MENDES -
04/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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04/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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04/07/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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04/07/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID SANTANA MENDES
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04/07/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID SANTANA MENDES
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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23/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 21/05/2025
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INGRID SANTANA MENDES em 21/05/2025
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19/05/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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19/05/2025 15:02
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 09:01 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100249-05.2024.5.01.0247 : INGRID SANTANA MENDES : EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): INGRID SANTANA MENDES Comparecer à audiência presencial, no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 19/05/2025, 09:01 h (A AUDIÊNCIA, EXCEPCIONALMENTE, ACONTECERÁ NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ªVT/NIT- Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 2º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) - Prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de dúvidas, contatar a Vara ([email protected]). É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID SANTANA MENDES -
25/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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25/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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25/04/2025 08:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 08:23
Audiência de instrução designada (19/05/2025 09:01 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/03/2025 21:27
Audiência una cancelada (09/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 21:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:19
Audiência una designada (09/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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06/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2025
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31/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de INGRID SANTANA MENDES em 30/01/2025
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26/12/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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09/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
-
09/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/12/2024
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04/12/2024 16:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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14/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INGRID SANTANA MENDES em 13/11/2024
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06/11/2024 11:03
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGRID SANTANA MENDES em 05/11/2024
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25/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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24/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
04/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
04/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
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04/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
31/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 30/08/2024
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20/08/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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11/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/07/2024
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09/07/2024 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/06/2024 10:57
Juntada a petição de Réplica
-
29/06/2024 22:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/06/2024 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
14/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
-
13/06/2024 17:10
Audiência inicial realizada (13/06/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/06/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/06/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
22/03/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
-
22/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTANA MENDES
-
15/03/2024 19:37
Audiência inicial designada (13/06/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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