TRT1 - 0101041-82.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0c9e5 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES, CIPREL FISIOTERAPIA LTDA, LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME RECORRIDO: SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Id 2557477: As reclamadas CIPREL FISIOTERAPIA LTDA e LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME, por seu representante legal LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES, interpõem recurso ordinário em que requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que sustentam hipossuficiência econômica.
Postulam o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para dispensá-las do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Aduzem, em síntese, que encerraram suas atividades e não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Passo ao exame, então, em sede de preliminar, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Cabia às recorrentes, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme item II da Súmula nº 463 do TST.
Verifico que não há elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor das reclamadas além das meras alegações.
Portanto, as rés não se desvencilharam do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Assim, à míngua de prova objetiva e inequívoca das reclamadas quanto à alegada insuficiência de recursos, não há falar, neste exame preliminar, em concessão da gratuidade de justiça por elas requerida.
Impõe-se, contudo, assegurar às reclamadas, ora recorrentes, a oportunidade para regularização da situação, já que não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco o depósito recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST pacifica a aplicabilidade do § 7º do art. 99 do CPC ao processo do trabalho.
Friso que o presente exame preliminar possui o objetivo principal de possibilitar à recorrente uma última oportunidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal de modo a obter o julgamento de mérito do apelo, antes de submetê-lo à análise do Colegiado.
Assim, considerando os termos do § 7o do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação das reclamadas para comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, considerando o valor arbitrado à condenação pela sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CIPREL FISIOTERAPIA LTDA - LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME - LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES -
14/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8586d71 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 2557477, intime-se a autora para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA -
29/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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29/04/2025 07:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/04/2025
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28/04/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e026255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a nulidade da inclusão da reclamante nos contratos sociais das reclamadas; - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e as rés pelo período de 01/03/2010 a 06/09/2015, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, na função de fisioterapeuta, com remuneração no valor de R$ 1.800,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 01/03/2010, data de saída 29/07/2015 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 06/09/2015, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Custas pela reclamada no valor de R$ 25,00, sendo de conhecimento no valor de R$ 20,00, sobre o valor da condenação – R$ 1.000,00, e custas de liquidação no importe de R$ 5,00, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA -
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME
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07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CIPREL FISIOTERAPIA LTDA
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07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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07/04/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25,00
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07/04/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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07/04/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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03/04/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/04/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 23:31
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 08:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 08:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 04:12
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES em 29/11/2024
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27/11/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME em 21/11/2024
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06/11/2024 20:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 19:10
Expedido(a) mandado a(o) LUIS CLAUDIO DE BONIS ALMEIDA SIMOES
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30/10/2024 19:10
Expedido(a) mandado a(o) CIPREL FISIOTERAPIA LTDA
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30/10/2024 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME
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14/10/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) CIPREL FISIOTERAPIA LTDA
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13/10/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME em 11/10/2024
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09/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME
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09/10/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) CIPREL FISIOTERAPIA LTDA
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09/10/2024 10:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/09/2024
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12/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 20:17
Expedido(a) mandado a(o) LARANJEIRAS FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA - ME
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11/09/2024 20:17
Expedido(a) mandado a(o) CIPREL FISIOTERAPIA LTDA
-
11/09/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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10/09/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 05:53
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA
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31/08/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/08/2024 19:01
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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