TRT1 - 0100522-35.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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22/09/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 11/09/2025
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04/09/2025 08:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45ff65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 17h48min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, acionante, e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. c61a25e).
Deu à causa o valor de R$ 1.636.680,00.
A ré apresentou contestação escrita (ID. a2597bb), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 30982a7 e ID. 3c266a3.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se o réu contra o valor da causa atribuído pela autora.
No entanto, o valor é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal não se aplica à ação que busca a reparação de danos decorrentes da relação de trabalho, mas que, contudo, não constituem crédito trabalhista stricto sensu, ou seja, que não remuneram o trabalho.
Portanto, em não se tratando de crédito trabalhista em sentido estrito, mas de crédito resultante de danos para os quais se busca reparação, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal. 3.
DOENÇA PROFISSIONAL Afastado de suas atividades laborativas desde 2021, o autor alegou portar doença ocupacional em consequência dos serviços prestados para a ré ao longo do contrato de trabalho, pelo que requereu a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
A ré impugnou as alegações.
Realizado exame médico pericial (id b767ee1), o perito concluiu que o autor é portador de lesões osteoarticulares em sua coluna vertebral, nos segmentos lombar e cervical, de origem multifatorial, ou seja, provocadas por efeito degenerativo, hereditariedade, pela adoção continuada de posturas inadequadas, processos inflamatórios, traumatismos, esforços físicos estáticos ou repetitivos (laborais ou não), dentre outras causas.
O perito afirmou que apesar da tendência degenerativa, que pode enfraquecer os tecidos e favorecer a formação da hérnia de disco, não se deve desconsiderar que a evolução, ou aceleração do processo degenerativo, pode ocorrer também por causas traumáticas, que tanto decorrem de um acidente que provoque forte e súbita compressão do disco intervertebral, como do desempenho de atividades laborais que demandem maiores esforços físicos ou a adoção de posturas ergonomicamente inadequadas.
A propósito, o perito acrescentou que ações biomecânicas de natureza laboral que envolvem movimentos, posturas e esforços repetitivos ou excessivos, que sobrecarregam a estrutura e os músculos que sustentam a coluna, se realizados inadequadamente, podem provocar danos na coluna vertebral.
Neste cenário, não sendo possível afastar outras concausalidades, como fatores degenerativos, o perito sustentou que a inexistência de análise ergonômica do trabalho, na forma da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17), e de registros formais de treinamento ergonômico periódico o permitiram considerar o trabalho como concausa.
Enfim, o perito considerou o autor permanentemente incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforços ou posturas ergonômicas inadequadas, como as da categoria econômica do trabalhador, não sendo possível, alegou, estimar resultado positivo em eventual programa de reabilitação profissional para recuperação parcial de sua capacidade laborativa.
Pois bem, considerando o período trabalhado para a ré, iniciado em março de 2007, e a destacada ausência de ergonomia, o que, para o perito, contribuiu para o surgimento e/ou desenvolvimento da doença, sem, contudo, ignorar o histórico profissional pregresso, de mais de uma década, julga-se devida, pela redução da capacidade laborativa do autor, indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 50.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Quanto aos danos morais, não mais vinculados apenas à dor, à tristeza, ao sofrimento humano, passaram, com a promulgação da Constituição de 1988, a abranger a violação ao nome, à imagem etc.
Não por acaso, o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017, admite a reparação do dano extrapatrimonial à saúde.
De tal maneira, em vista do sofrimento causado pela doença, julga-se procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação às indenizações por danos materiais e morais, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Juros a partir da distribuição (CLT, art. 883), não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 5.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. 8.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá reembolsar a importância antecipada pelo autor para a realização da perícia (id 57c9ba5 e id b90f36a) e pagar a diferença em favor do perito Mário Eduardo Peixoto Mueller, considerando-se o valor total estimado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e deferido (id 9ce19b3), e o já liberado ao profissional (id 3077b92 e id 7150f36).
Atualização nos termos da OJ 198 da SBDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de ARCELORMITTAL BRASIL S/A, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Custas, pela ré, de R$ 1.431,24, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 71.562,01.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO -
28/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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28/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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28/08/2025 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.431,24
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28/08/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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28/08/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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19/08/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/08/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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07/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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31/07/2025 19:34
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/07/2025
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18/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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16/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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16/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/07/2025 08:01
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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11/07/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/07/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:23
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100522-35.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para apresentar impugnação de forma objetiva, por meio de quesitos suplementares, em petição própria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
RESENDE/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO -
24/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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24/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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24/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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17/06/2025 15:37
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 520,72)
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17/06/2025 15:37
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 523,20)
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03/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 02/06/2025
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27/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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04/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 30/04/2025
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30/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d09919 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Deverá a parte autora apresentar os documentos solicitados pelo perito em petição de id 8d7ed36, no prazo de 10 dias.
Apresentados os referidos documentos, intime-se o i.expert para ciência, bem como para proceder a entrega do laudo pericial.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO -
14/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
-
14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/02/2025
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20/02/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 19/02/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/02/2025
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09/02/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
08/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 07/02/2025
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
-
04/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
-
04/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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04/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
-
04/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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30/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/01/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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13/01/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 03/12/2024
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25/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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22/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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22/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 19:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/10/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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30/10/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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30/10/2024 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/10/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 22/07/2024
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19/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024
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15/07/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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10/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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10/07/2024 08:40
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/07/2024 08:40
Audiência una cancelada (30/10/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/07/2024 15:02
Audiência una designada (30/10/2024 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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