TRT1 - 0100759-52.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 09:25 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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12/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e27ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, determino a redesignação da audiência UNA para o dia 19/09/2025 09:25 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 09 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO
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09/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 22:30
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 09:25 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 22:30
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/08/2025 09:43
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 06/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO em 05/06/2025
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50a8ba9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação de prazo requerida, por 5 dias.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO
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27/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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14/05/2025 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e59fb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores.
Entretanto, por tratar-se de pedido de rescisão indireta, imprescindível a instrução dilatória com vista a se verificar a real data final da prestação do labor pela reclamante, razão pela qual indefiro, em sede de tutela antecipada, a baixa na CTPS da obreira.
Lado outro, denota ainda a autora urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pela autora, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome da autora dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO -
08/05/2025 21:16
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 21:16
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 21:10
Expedido(a) mandado a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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08/05/2025 21:08
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2025 21:08
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO
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08/05/2025 08:35
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARIANE AMANDA AUGUSTO GERMANO
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07/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100759-52.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 19:39
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/04/2025 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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