TRT1 - 0100603-51.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/07/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
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09/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
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09/07/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77de0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 56b67c9 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA -
24/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
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24/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
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24/06/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
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16/06/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 11/06/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2d2d1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o término das férias da Magistrada vinculada. TERESOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA -
26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
-
26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e145966 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Embargada para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA -
13/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
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13/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0d04e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100603-51.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de LAVAPASSA DE TERESÓPOLIS LAVANDERIA LTDA., em que postula as parcelas Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 01 de outubro de 2024 (ID e9e52da- fls. 244 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 05 de fevereiro de 2025 (ID cdeaf07 – fls. 312), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais, ouvida uma testemunha e uma informante, indicadas pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 4E10193 – fls. 15.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (28 de junho de 2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 28 de junho de 2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 01 de março de 2004 a 03 de junho de 2024, no cargo de passadeira, com “remuneração especificada” inicial de R$240,00 (ID 1ef6966 - fls. 18).
O TRCT aponta o valor do último salário era R$ 1.412,00. Verbas rescisórias – nulidade pedido de demissão Relata a autora que foi coagida pela sócia da empresa a pedir demissão no dia 03 de junho de 2024 e que não tinha nenhum interesse em romper seu contrato de trabalho.
Pede a nulidade do pedido de demissão e a reversão do rompimento contratual para dispensa imotivada.
A re contesta dizendo que a autora, de livre e espontânea vontade, formulou seu pedido de demissão.
Nega qualquer coação e vício na manifestação de vontade.
Passo a decidir. Até a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, o sindicato tinha participação fundamental na homologação para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, e essa participação era requisito de validade do ato rescisório no caso de empregados com mais de um ano de contrato.
Todavia, o legislador, com a publicação da referida lei, retirou do trabalhador esse importante instrumento de proteção no ato da rescisão, quando está ainda mais fragilizado pela perda de seu sustento em um país em severa crise econômica.
Por outro lado, retirou do empregador a segurança jurídica conferida pela participação do sindicato validando a rescisão.
Com a assistência havia a presunção de que o empregado tinha recebido as instruções necessárias para assinatura do TRCT de forma voluntária, sem vício de consentimento, ciente de todas as rubricas de crédito e de descontos na rescisão, especialmente quando envolvia pedido de demissão.
Com essa presunção, era do empregado o ônus de fazer prova do vício de vontade, pois a assistência permitia concluir pela livre manifestação da vontade do trabalhador.
Sem a assistência, entendo que surge para o trabalhador a oportunidade de questionar o ato rescisório em Juízo, não somente em relação à ocorrência de vícios de vontade quanto à modalidade da dispensa, mas também com relação aos valores rescisórios apesar da assinatura do TRCT. É incontroverso que a autora trabalhou por mais de 20 anos, o que já traz sérias desconfianças para que seu pedido de demissão tenha sido sem nenhum tipo de coação.
Ademais, o documento de if d8e135b- fls. 199 não foi manuscrito de próprio punho, além de ser denominado “ NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA” em caixa alta e o trecho “do empregado ao empregador, “em caixa baixa”, com letra em tamanho inferior, o que facilmente pode ser mal interpretado.
Normalmente quando se pede demissão, o documento é denominado “pedido de demissão”; por isso, embora o conteúdo fosse esse, o fato é que a forma com que ele foi redigido induz a erro.
Além disso, o documento não é um manifesto do empregado, na primeira pessoa do singular, dizendo que não tem mais interesse de trabalhar para o empregador, mas um documento no qual a redação indica que “ o empregado acima informa que (…)”, evidenciando que o texto não expressa uma manifestação de vontade espontânea e livre.
Além disso, ele não foi redigido de próprio punho.
Questão que não se justifica é a tese da ré de que a autora teria pedido demissão para residir em outra localidade, quando o que se verifica nos autos é que a autora sempre teve a residência em campo grande, local onde passava seus finais de semana, uma vez que nos dias úteis permanecia em Teresópolis, recebendo normalmente seu vale transporte para deslocamento em trecho de pequena extensão.
Se não bastassem essas questões documentais, a prova oral evidencia contradições nos depoimentos da representante da empresa e testemunha que também fragilizam a documentação e favorecem a tese da autora.
Vejamos a prova oral.
A autora, em depoimento pessoal, explicou em juízo que: “ que desde que saiu da empresa está desempregada; que não sabe o que aconteceu; que usufruiu as férias e no retorno foi apresentado à depoente um documento chamado “notificação de dispensa”; que não tinha nenhum interesse de deixar de trabalhar; que não sabe o que aconteceu; que a sua testemunha não presenciou os fatos; que sempre teve sua casa em que não pediu à empresa para fazer acordo; que uma semana antes de sair de férias a dona da empresa pediu à depoente que treinasse uma pessoa que ficaria em seu lugar durante o seu período de férias; que a dona da empresa disse à depoente ou você assina para ficar ou você assina para sair; que se sentiu obrigada a assinar o documento; que na hora que assinou tinha a senhora Júlia mas ela não viu a depoente assinando o documento; que a rescisão foi assinada na contadora; que estava muito nervosa e não entendeu o que estava escrito.” A informação da sócia de que a autora iria residir em Campo Grande evidencia sua intenção em mostrar a pertinência da mudança; todavia, a documentação comprova que a autora não apenas tinha a propriedade em Campo Grande, como residia parte da semana em Teresópolis, demonstrando a fragilidade da tese da ré e insistência em iludir o juízo em erro.
A sócia Viviane, em depoimento pessoal, disse: “ disse que a autora disse que moraria em Campo Grande; que queria ir embora e queria fazer um acordo; que a autora ficava a semana em Teresópolis; que nem toda semana a autora descia para Campo Grande; que a depoente não quis fazer o acordo porque entendia que era ilegal; que ela disse que não ia trabalhar; que ela começou a treinar pessoas para o seu lugar; que isso aconteceu antes do período de férias; que quando ela voltou de férias ela tinha que assinar a documentação da rescisão; que havia uma pessoa que já estava treinada e estava indo bem no serviço; que a depoente entregou o papel para a autora assinar a rescisão; que a autora não quis assinar a rescisão e só aceitou assinar no contador; que no dia em que a depoente entregou a documentação à autora estavam presentes o seu filho, uma empregada que era passadeira e a senhora Júlia; que todos presenciaram o ocorrido; que a senhora Júlia e a contadora são as suas testemunhas; que a autora trabalhou 20 anos; que houve algumas “coisinhas” mas nada grave.” Outra situação que chama a atenção é a tese da autora pedir demissão e deixar para assinar a documentação após as férias.
Mais razoável é o empregador conceder as férias para depois dispensar, avaliando assim o custo da rescisão.
A sra.
Júlia não testemunhou a autora pedindo demissão; ouviu dizer que a autora pretendia fazer acordo.
A sra.
Tânia foi ouvida como informante, o que realmente faz sentido, pois, inclusive, demonstrou interesse em ajudar a sua empregadora.
Além do mais, não houve exame demissional.
Diante de todo o exposto, reconheço que a manifestação de vontade está eivada de vício e declaro a nulidade do pedido de demissão e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio de 60 dias, saldo de salário de 03 dias, Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 constitucional 04/12), 13º salário proporcional do ano de 2024 (06/12), multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS Julgo procedente o pedido de retificação da baixa da CTPS com data de 03 de julho de 2024.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT uma vez que na data da primeira audiência a ré já havia pago as verbas rescisórias incontroversas.
As diferenças pretendidas eram controvertidas naquela ocasião.
Os contracheques não apontam pagamento de horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido de integração das horas extras no cálculo das verbas rescisórias.
Com o trânsito em julgado, as partes deverão ser intimadas pela secretaria da vara Seguro-desemprego Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Diferenças salariais Como a autora trouxe normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores do município do Rio de Janeiro para fundamentar seu pedido de reajuste salarial e sendo ela trabalhadora do município de Teresópolis, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos na remuneração. Indenização por danos morais A autora pede o pagamento da indenização por danos morais por ter sido coagida a pedir demissão, tendo ainda que buscar o judiciário para acessar seus direitos.
A ré nega que tenha havido coação.
Passo a decidir.
Dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
No caso dos autos, verifiquei que a conduta da ré foi desrespeitosa, na medida em que, para reduzir seus gastos, apresentou documento que induzia a autora a entender que estava sendo dispensada, mas, na realidade, o texto continha conteúdo de “ pedido de demissão”.
A prática maliciosa da reclamada atinge a honra da trabalhadora que se sente humilhada por ter sido enganada, induzida a erro.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 294,40, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 11.776,19 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA -
24/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
-
24/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
24/04/2025 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 294,40
-
24/04/2025 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
24/04/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
13/03/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/03/2025 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 14:28
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/11/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:18
Juntada a petição de Réplica
-
04/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
-
03/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
03/10/2024 09:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
03/10/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 19:18
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/10/2024 17:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/10/2024 09:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 14/08/2024
-
06/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
-
05/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
05/08/2024 15:05
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
05/08/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/08/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 12/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LAVAPASSA DE TERESOPOLIS LAVANDERIA LTDA
-
03/07/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
03/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/07/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/07/2024 10:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
-
28/06/2024 18:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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