TRT1 - 0100939-84.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/05/2025
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16/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KAROLINY MEDEIROS MAYA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100939-84.2023.5.01.0080 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: KAROLINY MEDEIROS MAYA RECORRIDO: SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) VFS Tomar ciência da decisão de id1ec850b : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a primeira ré ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 45 (quarenta e cinco dias), bem como sua integração ao contrato de trabalho nos termos dos itens VI e VII dos pedidos formulados na inicial, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas deferidos à autora e para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ora fixado no montante de 10% do valor da liquidação,tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Ônus de sucumbência invertido.
Permanecem inalterados os valores da causa e das custas fixados na decisão.
Os Exmos Des Antonio Daiha e Juíza Mauren Seeling acompanharam o voto da Relatora com ressalva de entendimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINY MEDEIROS MAYA -
14/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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14/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINY MEDEIROS MAYA
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01/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de KAROLINY MEDEIROS MAYA - CPF: *42.***.*41-79 e provido em parte
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19/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/03/2025
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14/01/2025 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 01:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/12/2024
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03/10/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/10/2024 13:38
Determinada a requisição de informações
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27/09/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/09/2024 07:48
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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