TRT1 - 0100539-95.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 17/09/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA em 29/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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20/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2833110116 EM 20/08/2025 16:47:50)
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18/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100539-95.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de Sentença Id 2f65eb1.
Prazo de lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA -
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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15/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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15/08/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA
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15/08/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA
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13/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f65eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100539.95.2025.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 12 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. ANA SILVA DE OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de CENTRAL DE DESCARTÁVEIS E ALIMENTOS LTDA E CENTRAL DE DESCARTÁVEIS E ALIMENTOS ITAIPÚ LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou a parte autora não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nostermos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmoentendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” No mesmo sentido decidiu o STF com efeito vinculante ao apreciar o recurso RE 569056, por meio do qual firmou a sguinte tese: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo” (Tema 36) O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo emvista a incompetência deste Juízo paradeterminar o recolhimentoprevidenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão do edital juntada aos autos, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se que as rés integram o mesmo grupo econômico e por isto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas eventualmente deferidas nesta sentença. Reconhece-se que o contrato de emprego teve início em 11/12/2023 e por isto condena-se a primeira ré a proceder a retificação na CTPS da autora para que conste como data de admissão o dia 11/12/2023. Reconhece-se, ainda, que a autora era portadora de estabilidade gestacional ao tempo em que se deu a ruptura contratual e que sua reintegração não se faz possível tendo em vista que a ré encerrou suas atividades.
Por este motivo, condenam-se as rés a procederem ao pagamento da indenização da estabilidade gestacional não observada no valor correspondente a um mês de salário para cada um dos meses correspondentes ao período compreendido entre o data de extinção do contrato e a data em que o filho da autora completa 5 meses, conforme certidão de nascimento juntada sob o ID e777b10. A indenização do período estabilitário não posterga a data da dispensa, sendo esta considerada no momento em que o empregador manifestou a intenção de rescindir o contrato.
O valor recebido é mera indenização pela infração ao direito da empregada de permanência no emprego, não havendo contagem para efeito de tempo de serviços do período indenizado da estabilidade.
Em função disto é improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas relativas a este período. Condenam-se, ainda, as reclamadas a procederem ao pagamento da diferença salarial relativa ao mês de fevereiro de 2025. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra estedispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 291,82 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.117,24 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA SILVA DE OLIVEIRA -
12/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 291,82
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12/08/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA SILVA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SILVA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2025 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c398d9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais.
No entanto, considerando-se a impossibilidade da autora em comparecer de forma presencial à audiência designada, conforme documento de ID e777b10 ; Considerando o 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria deste E.TRT, publicado em 11/08/2022, bem o como o artigo 3º do mesmo ato, observados os critérios de conveniência e oportunidade; Este Juízo defere, excepcionalmente, que o autor participe da audiência já designada de forma tele presencial, no link abaixo informado.
O patrono deverá informar o link de acesso à pauta ao seu cliente.
Quanto às testemunhas indicadas na petição de #id:4952939, não há comprovação ou mesmo indicação de seus endereços, pelo que deverão comparecer de forma presencial à audiência designada, salvo se houver comprovação de que estejam impossibilitadas do comparecimento à Sede do Juízo. Havendo comprovação da impossibilidade das testemunhas Abdiel Ribeiro e Neusa Aparecida comparecerem na Sede do Juízo, seja através de atestado médico, seja através de comprovante de residência, fica desde já autorizada a sua participação de forma telepresencial, no link abaixo, que deverá ser informado à testemunha através do patrono. As demais partes, patronos e testemunhas deverão participar da audiência já designada de forma presencial.
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kctJdOHXqj BGAM NITEROI/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA SILVA DE OLIVEIRA -
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/07/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/06/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/06/2025 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100539-95.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA UNA O(a) MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) o destinatário abaixo, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: DESTINATÁRIO(S): CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo): 06/08/2025 08:40h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:25042817331844400000226583949 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Mandado Mandado 25052910134918700000229386137 Mandado Mandado 25052910134872700000229386135 Mandado Mandado 25052910134827500000229386134 Mandado Mandado 25052910134782600000229386133 Mandado Mandado 25052910134728400000229386129 Certidão pesquisa INFOJUD endereços sócios Certidão 25052814112213000000229289236 CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA Registro na Junta Comercial 25052814062917200000229288386 CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA Registro na Junta Comercial 25052814060502000000229288295 SUBSTABELECIMENTO - ASSINADO - DRA MARCELA Substabelecimento com Reserva de Poderes 25052717070929700000229179575 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 25052717065163700000229179560 Ata da Audiência Ata da Audiência 25052611240273200000228957907 Intimação Intimação 25052011413209800000228466213 Despacho mantendo audiência presencial Despacho 25052011083104800000228459903 REQUERIMENTO AUDIENCIA HÍBRIDA - ANA SILVA DE OLIVEIRA Manifestação 25051917243132900000228400266 Notificação Intimação 25050514082729800000227049701 Notificação Intimação 25050514082710000000227049699 Notificação Intimação 25050514082686900000227049698 Notificação Intimação 25050514082664900000227049696 Intimação Intimação 25050508225632400000226999150 Despacho Despacho 25043013591862200000226801828 Certidão de Distribuição Certidão 25042817462298500000226585940 BETA HCG E ENCAMINHAMENTO OBSTETRIICIA Exame Médico 25042817450824600000226585800 ULTRASSOM - ANA SILVA DE OLIVEIRA Exame Médico 25042817442278500000226585633 CONTRACHEQUES - ANA Contracheque/Recibo de Salário 25042817423211800000226585398 CNPJ - ANA SILVA DE OLIVEIRA Documento Diverso 25042817423104000000226585394 NOVO CNPJ - ANA SILVA DE OLIVEIRA Documento Diverso 25042817423084300000226585393 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANA SILVA DE OLIVEIRA Declaração de Hipossuficiência 25042817423064600000226585391 CTPS - ANA TRABALHISTA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042817423046100000226585390 PROCURAÇÃO - ANA SILVA DE OLIVEIRA Procuração 25042817423028000000226585389 Petição Inicial Petição Inicial 25042817331844400000226583949 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA -
29/05/2025 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 10:15
Expedido(a) edital a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA
-
29/05/2025 10:15
Expedido(a) edital a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA
-
29/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA NA PESSOA SOCIO LUCIANO SOUSA
-
29/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA NA PESSOA SOCIO ALBERTO BERARDI DEGANI
-
29/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA NA PESSOA SOCIO LUIZ CLAUDIO SANTOS ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA NA PESSOA SOCIO LUCIANO SOUSA
-
29/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA NA PESSOA SOCIO ALBERTO BERARDI DEGANI
-
27/05/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/05/2025 12:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/08/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/05/2025 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/05/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9ac3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA SILVA DE OLIVEIRA -
20/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b3c05 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 26/05/2025 09:00 horas.
Citem-se as Rés no endereço do sócio, conforme requerido na inicial.
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA SILVA DE OLIVEIRA -
05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS ITAIPU LTDA
-
05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA
-
05/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA SILVA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/05/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100539-95.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 17:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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