TRT1 - 0100055-71.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2025 15:44
Expedido(a) mandado a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA STEFANO
-
19/09/2025 15:44
Expedido(a) mandado a(o) AMAURI RODRIGUES LIMA
-
18/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/09/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
04/09/2025 16:30
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e163d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIO CORREA ANTUNES -
16/06/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 11/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258ef82 proferido nos autos.
DESPACHO Fica intimada a Reclamada para se manifestar, em 48hs, sobre a alegação da parte Autora de inadimplemento do Acordo, comprovando, se for o caso, a parcela vencida, sob pena de execução.
Em caso de pagamento em atraso, deverá comprovar, inclusive, o recolhimento da multa estipulada no termo de acordo, sobre a parcela inadimplida.
Decorrido in albis, ative-se o SisbaJud e demais convênios executórios à disposição do Juízo, com vencimento antecipado das demais parcelas, acrescido da multa correspondente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA -
07/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
07/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/04/2025 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/04/2025 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
04/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 13:13
Suspenso o processo por convenção das partes
-
28/10/2024 13:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/10/2024 13:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
23/10/2024 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/10/2024 18:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/10/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
22/10/2024 18:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (22/10/2024 16:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 16:29
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 16:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (22/10/2024 16:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/10/2024 18:15
Juntada a petição de Acordo
-
19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de DENIO CORREA ANTUNES em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
09/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
09/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/10/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/10/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/10/2024 15:09
Juntada a petição de Acordo
-
01/10/2024 03:19
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA STEFANO em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA STEFANO em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA SOARES FERNANDES em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de AMAURI RODRIGUES LIMA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 16/09/2024
-
10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de DENIO CORREA ANTUNES em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2024 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 15:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA STEFANO
-
29/08/2024 15:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARIA LUIZA SOARES FERNANDES
-
29/08/2024 15:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AMAURI RODRIGUES LIMA
-
29/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
29/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA STEFANO
-
29/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA SOARES FERNANDES
-
29/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI RODRIGUES LIMA
-
29/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
26/08/2024 17:26
Proferida decisão
-
20/08/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 19/08/2024
-
01/08/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
31/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
29/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/07/2024 12:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/07/2024 12:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/07/2024 03:31
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
17/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/06/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DENIO CORREA ANTUNES em 13/06/2024
-
29/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
28/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
24/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/05/2024 11:50
Iniciada a execução
-
24/05/2024 11:50
Transitado em julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 23/05/2024
-
16/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DENIO CORREA ANTUNES em 15/05/2024
-
03/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
02/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
02/05/2024 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,16
-
02/05/2024 12:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENIO CORREA ANTUNES
-
15/04/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/04/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA
-
30/01/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DENIO CORREA ANTUNES
-
30/01/2024 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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