TRT1 - 0100460-21.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/09/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO BORGHI JUNIOR em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO HUMEL em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO NISHIYAMA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO BAUAB DE CARVALHO em 22/08/2025
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20/08/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 11:27
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:58
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 09:52
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:44
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO HENRIQUE FERRAZ
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BORGHI JUNIOR
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO HUMEL
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO NISHIYAMA
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIO FERRAZ
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAUAB DE CARVALHO
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LOPES PASTOR
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10/07/2025 17:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1967ccf proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a intimação da ré, dando-lhe (uma última) oportunidade para pagamento voluntário ocorreu em 19/05/2025, conforme ID 9d3b832, e que transcorreu in albis o prazo legal, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação, impõe-se o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que a mera indicação de crédito pendente de precatório na Justiça Estadual não configura garantia da execução nestes autos, especialmente porque a tramitação naquela esfera jurisdicional pode se prolongar consideravelmente até o efetivo pagamento do valor devido, o que colide frontalmente com o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765).
Ademais, os bens oferecidos, além de serem bens de difícil alienação e não obedecerem à ordem preferencial do artigo 835, CPC, são essenciais à prestação de serviços de saúde, sendo impenhoráveis pelo mesmo raciocínio jurídico da impenhorabilidade de verbas de outros contratos.
A executada não demonstrou interesse em aderir à forma menos gravosa de cumprimento da obrigação, tampouco garantiu o juízo.
Ainda que a executada seja entidade beneficente de assistência social, com os benefícios previstos no art. 884, §6º da CLT, tal condição não a exime de apresentar garantia minimamente eficaz ao juízo, sobretudo em sede de execução provisória regularmente admitida.
A mera indicação de bens de uso operacional, de valor estimado subjetivamente e de liquidez questionável, não supre a exigência de garantia efetiva, apta a resguardar o crédito exequendo.
Assim, permanece ausente qualquer garantia da execução, o que justifica a anotação no BNDT, medida que se impõe diante da inércia da executada e da ausência de satisfação do crédito exequendo (CLT, art. 883-A), após o transcurso de 45 dias a partir da citação.
Ademais, a citação para pagamento foi regularmente realizada por meio do despacho de ID 9d3b832, com ciência da parte em 21/05/2025, tendo expirado o prazo legal de 15 dias em 11/06/2025.
Desde a citação, decorrerá o prazo de 45 dias, na data de 07/07/2025, sem garantia do juízo, circunstância que autoriza a aplicação do art. 883-A da CLT para os fins de prosseguimento da execução.
Diante do exposto, inclua-se a anotação do débito no BNDT, no dia 07/07/2025, e prossiga-se na execução.
Ademais, a ré poderá solicitar o parcelamento ou realizar o pagamento.
Havendo presunção de insolvência da empresa executada, eis que nenhum numerário seria passível de penhora, em razão das reiteradas decisões em Reclamação Constitucional sobre a impossibilidade de constrição de verbas de outros contratos, é perfeitamente possível a instauração de IDPJ em face dos Sócios, Diretores/Administradores, como, aliás, o STF já vem decidindo (0100286-38.2023.5.01.0321).
Desta forma, determino a juntada de Certidão atualizada dos atos Constitutivos da Reclamada, e, ainda, determino de ofício, pela cota previdenciária e custas, a instauração do IDPJ em face dos sócios, diretores/Administradores da Executada.
Juntada a certidão, incluam-se no polo passivo, citando-os para fins do IDPJ.
NILOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA DOS SANTOS CAMPOS -
13/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA DOS SANTOS CAMPOS
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13/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/06/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3b832 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 25.986,85, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
19/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2025 12:22
Iniciada a execução
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13/05/2025 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100460-21.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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