TRT1 - 0100215-44.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 10:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
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07/07/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/07/2025
-
10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA em 09/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
-
29/05/2025 20:15
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
29/05/2025 20:15
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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27/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f35a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 4e030eb, opostos tempestivamente pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, em face de decisão de ID 92e7f60.
Dispensada a manifestação contrária. É o relatório.
Decide-se: Do erro material: Aduz o embargante equívoco na Decisão de ID 92e7f60 ao constar como embargante a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e não a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
Com razão a executada.
Desta forma, leia-se FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ como embargante na Sentença de ID 92e7f60.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGO-OS PROCEDENTES.
Intimem-se as partes, prosseguindo-se nos termos da decisão de ID 92e7f60: Expeça-se ofício requisitório.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA -
26/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
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26/05/2025 13:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/05/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA em 15/05/2025
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05/05/2025 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e7f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos autos da ação trabalhista, em que contende com SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 71d3a31.
Manifestação contrária de ID cf28aa5. É o relatório.
Decide-se: Aduz o embargante que os cálculos se encontram majorados diante dos percentuais considerados nos cálculos, não observando a coisa julgada.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 (ID 7250639) deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
A controvérsia se dá quanto ao reajuste concedido em Novembro de 1989 no patamar de 158,27%, cujo embasamento legal foi firmado pelo “Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, Resolução CIRP 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados de acordo com o enquadramento”.
Deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela(CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo Consolidação das Leis do Trabalho fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI 01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS - Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Como também, não há base legal para o reajuste do mês de Maio de 1989.
Rejeito.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos dos fundamentos acima, que este decisum íntegra.
Intimem-se as partes.
Feito, expeça-se ofício requisitório. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA -
30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
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30/04/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/04/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
30/04/2025 13:33
Iniciada a execução
-
29/04/2025 11:36
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 877b652 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para contestar os embargos à execução de Id 71d3a31, em 05 dias.
Após, à Contadoria para manifestação. Feito, conclusos para decisão, independentemente de remessa dos autos à PGF ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
09/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
08/04/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
04/04/2025 17:55
Homologada a liquidação
-
03/04/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
17/03/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2024 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AP)
-
16/09/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/09/2024 07:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
12/09/2024 12:51
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/09/2024 20:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
-
29/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
28/08/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
28/08/2024 20:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
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27/08/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA em 22/08/2024
-
14/08/2024 17:57
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 9269d1e) para Manifestação
-
14/08/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazão a Agravo de Petição FIOCRUZ)
-
14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/08/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
13/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
13/08/2024 13:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 46371bd) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2024
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12/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Nada opor.)
-
28/06/2024 23:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
19/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
19/06/2024 14:57
Homologada a liquidação
-
19/06/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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16/05/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/05/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
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07/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação)
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13/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
12/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA
-
12/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
12/03/2024 11:56
Iniciada a liquidação
-
03/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/07/2025 10:30