TRT1 - 0100569-95.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 18/08/2025
-
07/08/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c51d7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 14/07/2025, #id:f9e8edd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:804fccd.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão. MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025 PABLO DE SOUZA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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01/08/2025 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNO ANDRADE DE FREITAS sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 18/07/2025
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14/07/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/07/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb8319 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 13/06/2025, ID 55565b6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 03/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 0f5b92a.
Depósito recursal e custas ID 7b6cb27/cd70124, com comprovação do recolhimento em 11/06/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 04 de julho de 2025 DANIELLE DE MELO CARDOSO MANHAES Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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04/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANDRADE DE FREITAS
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04/07/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO ANDRADE DE FREITAS em 16/06/2025
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13/06/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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30/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANDRADE DE FREITAS
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30/05/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,67
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30/05/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO ANDRADE DE FREITAS
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26/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/05/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 16:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769ab09 proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJe
Vistos.
Vindica o reclamante, em sede antecipatória, seja deferido bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova dos autos não socorre a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados, entendendo este Juízo por prudente a manifestação da parte contrária.
O bloqueio de créditos, como medida excepcional e drástica que é, somente deve ser concedido se comprovado o grave estado de insolvência da empregadora, bem como o risco de não satisfação do crédito rescisório devido ao obreiro dispensado, o que não aconteceu no caso.
Por fim, não restou minimamente evidenciada a existência de verba incontroversa.
Ante o exposto, não concedo, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 14/05/2025 14:30 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRADE DE FREITAS -
07/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANDRADE DE FREITAS
-
07/04/2025 14:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO ANDRADE DE FREITAS
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07/04/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/04/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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