TRT1 - 0100696-84.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GERUZA SILVA MIRANDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDIVAN FAVARI VICENTE em 23/07/2025
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d00fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDIVAN FAVARI VICENTE em face GERUZA SILVA MIRANDA.
Intimada, a embargada apresentou impugnação sob o ID. 6e12ac2.
Autos conclusos para julgamento.
Pois bem.
O art 674 do CPC dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição, ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meios de embargos de terceiro.
Assim, os requisitos para o prosseguimento da presente ação encontram-se presentes, visto tratar-se o Autor de terceiro, segundo a definição legal.
No caso em exame, o embargante alega ter adquirido, no início de 2024, o veículo Ford Ranger, placa JPW-7969, de Alvaro Antonio de Carvalho Carneiro, que figura como executado nos autos 0100305-37.2022.5.01.0561, mediante pagamento do preço ajustado em R$ 30.000,00, passando a exercer a posse direta do bem.
Sustenta que, embora o veículo possuísse débitos, multas e estivesse alienado fiduciariamente, não havia, à época da compra, qualquer restrição judicial ou penhora sobre o bem, o que impossibilita o reconhecimento de fraude à execução, já que a constrição somente foi lançada em 17.02.2025, após a aquisição.
Aduz que é terceiro de boa-fé, comprovando a posse e a propriedade do veículo por meio de documentos como notas fiscais de serviços e comprovantes de pagamento de encargos e multas, além de não ter sido parte no processo executivo originário.
Assim, pleiteia, liminar e definitivamente, a suspensão e o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, garantindo-lhe o pleno exercício de posse e possibilitando a transferência da propriedade para o seu nome.
Não há que prosperar o requerido.
A alegada alienação do veículo deu-se após o ajuizamento da ação em face do reclamado (ALVARO ANTONIO DE CARVALHO CARNEIRO), o que, por si só, caracteriza a fraude à execução.
Destaca-se que o Código Civil não estabelece o registro como requisito para aquisição de propriedade de bem móvel, como é o caso de automóveis, entretanto, para que se reconheça a propriedade do veículo não registrado no DETRAN, necessária se faz a produção de prova inequívoca quanto a ela, o que não ocorreu.
No caso, o embargante não fez qualquer prova acerca do alegado pagamento de R$ 30.000,00.
A fraude à execução não implica na nulidade da alienação, mas na sua ineficácia em relação ao processo de execução, sendo considerada ato atentatório à Justiça.
Ser ou não o adquirente terceiro de boa-fé não é relevante, pois a fraude à execução remonta à alienação na pendência de ação judicial. É indiferente o elemento subjetivo, bastando apenas a comprovação do evento danoso consubstanciado na transferência de bens capaz de levar o executado à insolvência.
Ademais, o adquirente não tomou as cautelas necessárias à realização do negócio jurídico, não diligenciando a respeito da existência de ações judiciais em face do réu pendentes de solução.
Dessa forma, quando da realização da compra e venda, era possível ao adquirente ter conhecimento da possível existência de dívida trabalhista em face do executado ainda pendente de satisfação através de uma simples consulta processual na página eletrônica do TRT/RJ.
Resta evidente, ao menos, a negligência da embargante, visto que, à época da alegada compra do veículo, não tomou os cuidados e cautelas necessárias para a realização do negócio.
Diante do exposto, além de não comprovar cabalmente a propriedade do veículo, conclui-se que a alienação do veículo caracteriza fraude à execução nos termos do art. 790, V, e art. 792, IV do CPC, por realizada na pendência de ação judicial contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, na formada fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido in albis o prazo legal e recolhidas as custas, arquive-se.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FAVARI VICENTE -
09/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA SILVA MIRANDA
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09/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FAVARI VICENTE
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09/07/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/07/2025 09:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de EDIVAN FAVARI VICENTE
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05/06/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIVAN FAVARI VICENTE em 03/06/2025
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29/05/2025 13:36
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99fdb31 proferido nos autos.
Ao embargado.
MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FAVARI VICENTE -
08/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA SILVA MIRANDA
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08/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDIVAN FAVARI VICENTE
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08/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/05/2025 12:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/05/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100696-84.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 15:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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