TRT1 - 0100401-76.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:44
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 27/06/2025
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27/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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16/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FRANCA DE LIMA
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf42dab proferido nos autos.
DESPACHO Pje
Vistos.
Ante a manifestação de #id:ad6db05 e certidão #id:319d7cf, redesigno a audiência para o dia 02/10/2025, às 10h40, mantidas as determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FRANCA DE LIMA
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12/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:52
Audiência de instrução designada (02/10/2025 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 12:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (25/09/2025 10:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/06/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 12:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/09/2025 10:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 12:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 09:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 18:37
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLAVIO FRANCA DE LIMA em 08/05/2025
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3007f84 proferida nos autos.
Vistos.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem com na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC).
Ora, o caráter satisfativo da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho desafia dilação probatória plena e cognição exauriente da lide, com vistas à formação do convencimento do juízo quanto à pertinência dos argumentos sintetizados na exordial.
Nesse sentido ventila o seguinte aresto: “(...) somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani, j.2.6.05)." Por derradeiro, destaco o risco de irreversibilidade do provimento, a que alude o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a pretensão autoral, sem prejuízo de reapreciação futura do requerimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FRANCA DE LIMA -
28/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FRANCA DE LIMA
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28/04/2025 12:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FLAVIO FRANCA DE LIMA
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100401-76.2025.5.01.0034 : FLAVIO FRANCA DE LIMA : ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): FLAVIO FRANCA DE LIMA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência inicial telepresencial, pela plataforma Zoom (ato conjunto TST.CSJT.GP n°54/2020), no dia/hora Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 05/06/2025 09:40 através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 e senha 34vt.
O acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião (334 561 9197). 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-O reclamado deverá apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, obedecendo o formato eletrônico do PJE-JT, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estar presente à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3-O reclamado deverá juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 4-Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 5-Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas, ainda que o rito seja sumaríssimo.Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução; 6-Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
Em caso de impossibilidade técnica de alguma parte ou advogado, este poderá se dirigir à sala de audiências da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, localizada à Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, a fim de acessar a sala virtual, sendo certo que não será aceito o argumento de inviabilidade técnica com o fim de afastar qualquer das penalidades acima. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FRANCA DE LIMA -
07/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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07/04/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO FRANCA DE LIMA
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07/04/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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07/04/2025 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 09:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 18:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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