TRT1 - 0100572-53.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVANA MANDARINO SILVA em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVANA MANDARINO SILVA em 19/09/2025
-
19/09/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8e3e4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MANDARINO SILVA -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVANA MANDARINO SILVA em 04/09/2025
-
04/09/2025 23:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b61412 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100572-53.2023.5.01.0244 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SILVANA MANDARINO SILVA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) WAGNER TIBURCIO RANGEL (RJ139849) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) WAGNER TIBURCIO RANGEL (RJ139849) Recorrido: Advogado(s): SILVANA MANDARINO SILVA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: SILVANA MANDARINO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 221b43f; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 1ee3a17).
Representação processual regular (Id 2618a9e, 35c0c37 e 371250d).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, ainda, que os trechos indicados na peça recursal de Id. 1ee3a17, para evidenciar o atendimento ao comando do artigo 896, § 1º, I, da CLT, não se encontram no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id e451ebc; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 6b87a8c).
Representação processual regular (Id 333da7c).
O juízo está garantido (Id. ba904a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. 6b87a8c - Pág. 6) da ementa do acórdão recorrido é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MANDARINO SILVA - ENEL BRASIL S.A -
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de SILVANA MANDARINO SILVA
-
14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 16:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/08/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
15/07/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVANA MANDARINO SILVA - CPF: *37.***.*52-87
-
26/06/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 EM MESA ()
-
29/05/2025 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
07/05/2025 17:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100572-53.2023.5.01.0244 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: SILVANA MANDARINO SILVA, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: SILVANA MANDARINO SILVA, ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): SILVANA MANDARINO SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id6e06999 . RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MANDARINO SILVA -
24/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
23/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:26
Determinada a requisição de informações
-
23/04/2025 12:26
Convertido o julgamento em diligência
-
18/04/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/04/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100572-53.2023.5.01.0244 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: SILVANA MANDARINO SILVA, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: SILVANA MANDARINO SILVA, ENEL BRASIL S.A #LRPE Tomar ciência da decisão de IDa3b571b : "…por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, negando provimento ao da parte executada, dar parcial provimento ao da parte exequente, para determinar a retificação dos cálculos quanto a correção monetária, devendo ser observados os parâmetros fixados na RECLAMAÇÃO 56.363 nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator, que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MANDARINO SILVA -
04/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MANDARINO SILVA
-
01/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
01/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de SILVANA MANDARINO SILVA - CPF: *37.***.*52-87 e provido em parte
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/12/2024 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
28/11/2024 11:32
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
27/11/2024 18:25
Declarada a suspeição por JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
27/11/2024 17:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
03/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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