TRT1 - 0100628-64.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de C. G. CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a74e1b proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:0b2ac86, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, #id:3e907dc.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANI ALVES DE CARVALHO -
13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) C. G. CONSTRUCOES LTDA
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13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALVES DE CARVALHO
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13/05/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de C. G. CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GEOVANI ALVES DE CARVALHO em 12/05/2025
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12/05/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e1101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100628-64.2024.5.01.0531 Relatório GEOVANI ALVES DE CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de CG CONSTRUÇÕES LTDA. e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02 de outubro de 2024 (ID d41f1fe- fls. 2023 ), foi rejeitada a conciliação.
Foram apresentadas contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Ante a ausência da primeira reclamada à audiência de instrução, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão.
Na audiência realizada em 12 de fevereiro de 2025 (ID 24c2139 – fls. 228_), não houve conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante, foi ouvido o preposto da segunda reclamada e colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 0F8ceb5- fls. 35.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Depósito recursal, Custas e Contribuição patronal à Seguridade Social Sustenta a reclamada em preliminar que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, que “tem por finalidade a prestação de assistência à saúde, promoção e direção a educação e a instrução, exercício do serviço social executando a política de assistência social, prestação de serviços de assistência à infância e à terceira idade, promoção de eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos”; que “possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), juntado à defesa comprovando que permanece gozando dos efeitos da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, conforme declaração atual para o ano de 2022”; que “é devida a isenção do deposito recursal quando do início da fase recursal, em conformidade com o art. 899, § 10º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, uma vez que além de uma entidade sem fins lucrativos a Reclamada também é uma entidade filantrópica, conforme CEBAS.”; que “Uma vez verificada a qualidade da Ré de Entidade filantrópica sem fins lucrativos, conforme comprovam a documentação anexa aos autos, e em consonância com a redação do artigo 195, § 7º da CLT, fica a Ré desde já isenta das contribuições patronais à Seguridade Social”. (grifado) Passo à análise.
Saliento que não houve pedido de gratuidade de justiça para a reclamada.
A reclamada não comprovou ser uma entidade filantrópica, e sim beneficente de assistência social, inclusive com concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n. 446 de 2022 publicada em 24.08.2022 (id - 9e24f7f – fls. 202), com validade de 3 anos a contar da publicação.
Reconheço a condição de entidade beneficente, pelo que é devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento da cota parte do empregador.
Por ser entidade beneficente sem fins lucrativos, aplica-se, ainda, o disposto no §9º do art. 899 da CLT, exigindo-se pela metade o valor do depósito recursal.
Não se enquadra na hipótese vindicada na contestação de isenção do depósito recursal.
Em síntese, em caso de condenação, deverá pagar a metade do depósito para recorrer e arcar com o valor integral das custas; e em caso de verbas sujeitas a contribuição previdenciária, está isenta do recolhimento da cota parte do empregador. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Revelia e Pena de confissão A primeira reclamada apresentou contestação.
Deixo de decretar a revelia.
Em razão da sua ausência à audiência de instrução, aplico a pena de confissão à reclamada C.
G.
CONSTRUÇÕES LTDA.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova, em contrário, presente nos autos. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 05/10/2023 - 16/05/2024, na ocupação de faxineiro, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$1.412,00.
O TRCT de id 584db38- fls. 159 indica que o último salário foi de R$1.412,00. Estabilidade por acidente de trabalho É fato incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em dezembro de 2023, ficando afastado, recebendo benefício previdenciário até 30 de abril de 2024 ( id 5e0e496 – fls. 65 e id – 940b565 – fls. 66).
No retorno, foi dispensada em seguida, dia 16 de maio de 2024 ( id f206bf7- fls.39), e recebeu as verbas rescisórias, inclusive o valor equivalente a 12 meses de salário ( R$16.944,00).
Pede a parte autora o reflexo do período da estabilidade no cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13ª salário e FGTS.
A ré contesta, reconhecendo o acidente e apresenta o TRCT com indicação dos salários devidos no período da estabilidade.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte autora.
Embora a ré tenha efetuado o pagamento dos salários do período da estabilidade, não apurou os reflexos na remuneração.
Desse modo, considerando que o contrato de trabalho finalizou apenas em 30 de abril de 2025, em razão da projeção da estabilidade, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, fgts ( com multa de 40%), multa do art. 477 da CLT, auxilio alimentação do período Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, por serem parcelas rescisórias incontroversas, que incide sobre férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, fgts ( com multa de 40%). Saldo de salários de 3 dias Pede o autor o pagamento de 3 dias de saldo de salários que foram descontados da remuneração no ato da rescisão.
A ré não contestou esse pedido de forma específica.
Passo a decidir.
Além da pena de confissão e ausência de contestação específica, não há nos autos nenhum documento que justifique o desconto de 3 dias de saldo de salário, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de 3 dias de saldo de salários. Indenização por danos morais Alega o autor que ouvir da empregada Aline, do departamento do Recursos Humanos, que deveria ter sido dispensado por justa causa por utilizar palavras de baixo calão.
Trouxe 2 links com conteúdo de áudio.
A ré contesta e afirma que o autor tinha um tratamento rude e indica alguns processos em que ele é réu por violência doméstica/violência contra a mulher.
Passo a decidir.
O autor não negou ser réu em processos que tratem de violência doméstica. É verdade que o objeto dos processos não guarda relação com o vínculo de emprego.
Houve pena de confissão, o que presumiríamos verdadeira a alegação do autor no sentido de que uma empregada divulgava fatos sobre sua conduta.
Todavia, o conteúdo dos áudios indica o inverso: a alteração do tom de voz inicia com o autor, embora sua interlocutora, em resposta ao seu comportamento, tenha adotado o mesmo padrão.
O link de id https://drive.google.com/file/d/1si9kxoYF9bur5O85oXWUlM GBsu2nO9xV/view?usp=drive_link demonstra que quem começa aumentando o tom de voz e intimidando é o autor e não a empregada.
A outra interlocutora reage ao comportamento do autor.
Em certo momento, é verdade que ela traz reclamações de outras empregadas a respeito do comportamento dele, atribuindo a ele palavras de baixo calão.
Todavia, não há dúvidas, com base no material trazido com a inicial, que o autor possui um comportamento intimidatório, especialmente com as mulheres, não aceitando limites.
O segundo link confirma o tom agressivo e ameaçador do autor.
Se dirige à sua colega de trabalho de forma alterada, gerando uma discussão entre os dois: https://drive.google.com/file/d/1NxS0sT2T3KAWZOTMhxSeKnUiAKY0by25/view?usp=drive_link. É verdade que a empregada pede desculpas, mas pelo mal entendido e talvez por se sentir ameaçada.
De qualquer forma, não houve por parte da trabalhadora nenhuma atitude intimidatória, diferentemente do que aconteceu com o autor.
Desse modo, não verifiquei nos autos elementos que ensejassem danos morais, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização equivalente. Responsabilidade da segunda reclamada Pede o autor a condenação subsidiária da segunda ré, alegando ter sido empregado da primeira ré, prestando serviços para a segunda ré.
A segunda ré contesta dizendo que não firmou nenhum contrato de prestação de serviços com a primeira ré, que teria sido contratada pela União Federal, com base no processo licitatório ( id d7912fa – fls.).
Em seguida, embora tenha negado a prestação de serviços do autor, afirma ter sido “dona da obra”.
Passo a decidir. Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão. Dispõe o Art. 455 da CLT que: “Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.” O Art. 455 da CLT trata de contratos envolvendo empreiteiro principal e subempreiteiro, todavia, o contrato firmado pelas reclamadas envolve prestação de serviços de manutenção. Não há contrato escrito nos autos.
A prova oral confirma que a prestação de serviços se deu na segunda reclamada, no Hospital São José, rede SantaCatarina, conforme endereço eletrônico da web: https://redesantacatarina.org.br/hospital/saojose-teresopolis/ Vejamos os depoimentos: O autor, interrogado, disse: “ trabalhou 06 meses para a segunda ré, que fica no Hospital São José; que sofreu um acidente; que em razão do laudo restritivo sua carteira foi alterada de servente para zelador e foi dispensado em seguida; que recebia ordens da primeira reclamada e da segunda reclamada.
A testemunha, indicada pelo autor, Alex Silva dos Santos, declarou em juízo que: “ trabalhou no ano de 2023; que não propôs ação trabalhista; que não é amigo do autor; que foi seu colega de trabalho; que se conheceram no trabalho; que foi empregado da primeira ré e que trabalhou no hospital numa rampa que liga dois prédios; que o autor trabalhou nesse local; que fizeram uma obra para poder fazer a passagem do cabeamento para o hospital; que essa rampa era o acesso das ambulâncias; que acha que as ambulâncias ia para todos os lugares; que às vezes tinham que parar o trabalho para que elas passassem; que trabalharam dentro do hospital na rampa e também num terreno ao lado do hospital; que nesse terreno ao lado do Hospital foi construída a radioterapia; que a rampa ficava no hospital mas a intenção era ligar o hospital às salas de radioterapia.”. Ficou claro, portanto, que o contrato, ainda que com participação de um ente público, foi celebrado para manter o hospital em funcionamento. Entendo que as obras executadas dizem respeito à manutenção de um estabelecimento que presta serviços a comunidade, não sendo propriamente um dono da obra, mas um estabelecimento que necessita de permanente manutenção para que sua atividade possa ser operada.
Não é, portanto, dona da obra típica.
De fato, o dono da obra não é responsável pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, na medida em que não se trata de um contrato de subempreitada.
No entanto, deve ser ressalvada aquela hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, consoante a OJ-SDI1-191: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. (grifado) A 2ª reclamada não é construtora ou incorporadora, mas atua como se fosse, na medida em que a obra contratada diz respeito à infraestrutura da sua atividade principal, de modo que por analogia aplico o entendimento consubstanciado na OJ OJ-SDI1-191.
Não estamos sozinhos. Aplica-se ao caso a lição do Mestre Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho (fls. 480/481, 5ª Edição, Editora LTr): “...contratos de empreitada ou prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora dos serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento.
Em tais situações parece clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços.
Ou seja, a regra da não responsabilização, inerente ao texto literal do art. 455 da CLT, não abrangeria estas últimas situações ocorrentes no mercado de prestação de serviços.
A responsabilização do dono da obra ou tomador de serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: em primeiro lugar, a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito; finalmente, em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa impetrante no universo do Direito, em especial do Direito do Trabalho…” Nos termos do Art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do Art. 927 do mesmo diploma legal ( art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do Art. 942 ( Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária.
A parte autora, porém, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal ao longo do contrato e também na rescisão, inclusive as multas, entre elas a prevista na “ressalva de parcelamento” pelo inadimplemento do parcelamento das verbas rescisórias, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, como o dever de anotar a CTPS ou entrega de guias, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT, auxílio refeição.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde subsidiariamente pelos honorários sucumbenciais devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de CG CONSTRUÇÕES LTDA., e, subsidiariamente de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEOVANI ALVES DE CARVALHO na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$317,80, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$12.711,95 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1. devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2. os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANI ALVES DE CARVALHO -
24/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) C. G. CONSTRUCOES LTDA
-
24/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALVES DE CARVALHO
-
24/04/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,80
-
24/04/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANI ALVES DE CARVALHO
-
24/04/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANI ALVES DE CARVALHO
-
17/03/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/03/2025 01:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/03/2025 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de GEOVANI ALVES DE CARVALHO em 19/02/2025
-
17/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 20:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/02/2025 07:11
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/02/2025 06:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
10/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) C. G. CONSTRUCOES LTDA
-
10/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALVES DE CARVALHO
-
10/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
09/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) C. G. CONSTRUCOES LTDA
-
09/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI ALVES DE CARVALHO
-
09/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/07/2024 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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