TRT1 - 0100407-03.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TENYLE HENRIQUES FONTES em 23/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO FONTES DE SOUZA em 22/09/2025
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18/09/2025 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100407-03.2022.5.01.0224 RECLAMANTE: IARA ALMEIDA MENEZES RECLAMADO: QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) LETICIA BEVILACQUA ZAHAR, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado ROGERIO FONTES DE SOUZA - CPF: *68.***.*27-06, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de #id:494c78d, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade dos sócios devedores ROGERIO FONTES DE SOUZA e TENYLE HENRIQUES FONTES.
Prazo; 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FONTES DE SOUZA -
08/09/2025 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) TENYLE HENRIQUES FONTES
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08/09/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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08/09/2025 14:58
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FONTES DE SOUZA
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03/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de IARA ALMEIDA MENEZES em 02/09/2025
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494c78d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I- RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada.
Requereu a parte autora o prosseguimento da execução em face dos sócios ROGERIO FONTES DE SOUZA, CPF: *68.***.*27-06, e TENYLE HENRIQUES FONTES, CPF: *92.***.*04-47.
Foi determinado pelo Juízo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Citados, os suscitados não apresentaram defesa. É relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176).
Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017).
No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou com a citação da ré para o pagamento e garantia do Juízo.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora, através dos convênios SISBAJUD, sem qualquer sucesso.
Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada.
A certidão de id.6439e0d e os documentos anexos aos autos comprovam que os suscitados fazem parte do quadro social da ré.
III – DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade dos sócios devedores ROGERIO FONTES DE SOUZA e TENYLE HENRIQUES FONTES.
Intimem-se as partes e os sócios da presente decisão.
Decorrido o prazo o prazo recursal: 1. certifique-se o trânsito; 2.
Proceda-se a citação para execução (art. 523, caput, do CPC).
Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, inicie-se a execução em face de todos os executados.
Diante da manifestação de id:9fdd5c1, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1- Ative-se o SISBAJUD em face de todos os sócios. 2- Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a inclusão dos sócios executados no BNDT, bem como a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 5 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 9 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IARA ALMEIDA MENEZES -
19/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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19/08/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IARA ALMEIDA MENEZES
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19/08/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/08/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO FONTES DE SOUZA em 26/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100407-03.2022.5.01.0224 : IARA ALMEIDA MENEZES : QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - IDPJ DESTINATÁRIO(A): ROGERIO FONTES DE SOUZA - CPF: *68.***.*27-06 O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) ROGERIO FONTES DE SOUZA - CPF: *68.***.*27-06, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião requerer a produção de provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FONTES DE SOUZA -
30/04/2025 16:57
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FONTES DE SOUZA
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28/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TENYLE HENRIQUES FONTES em 07/03/2025
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01/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO FONTES DE SOUZA em 28/02/2025
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10/02/2025 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 09:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2025 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) TENYLE HENRIQUES FONTES
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29/01/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO FONTES DE SOUZA
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/11/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 14:52
Registrada a inclusão de dados de QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de IARA ALMEIDA MENEZES em 01/04/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME em 15/03/2024
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24/02/2024 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/02/2024 06:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/02/2024 09:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 19:20
Expedido(a) mandado a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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07/02/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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07/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/02/2024 13:16
Iniciada a execução
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05/02/2024 13:16
Transitado em julgado em 07/12/2023
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18/12/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME em 07/12/2023
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25/11/2023 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/10/2023 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 15:12
Expedido(a) mandado a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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28/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de IARA ALMEIDA MENEZES em 27/10/2023
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17/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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16/10/2023 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 190,47
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16/10/2023 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de IARA ALMEIDA MENEZES
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16/10/2023 14:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a IARA ALMEIDA MENEZES
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16/08/2023 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/08/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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01/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/04/2023 11:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/04/2023 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/04/2023 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/04/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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30/03/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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16/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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16/03/2023 15:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/04/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/02/2023 21:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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18/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/01/2023 11:19
Encerrada a conclusão
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14/11/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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08/11/2022 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME em 28/10/2022
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05/10/2022 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2022 11:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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25/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME em 06/07/2022
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02/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de IARA ALMEIDA MENEZES em 01/06/2022
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30/05/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/05/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) QUEFOFO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS - ME
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25/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) IARA ALMEIDA MENEZES
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23/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/05/2022 14:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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18/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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