TRT1 - 0103744-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 14:49
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO POYDO MENDES em 09/09/2025
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01/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 04:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103744-85.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCOS AURELIO POYDO MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCOS AURELIO POYDO MENDES Tomar ciência do v. acórdão ID 660f0a5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE ORDEM.
ATO ILEGAL COMETIDO PELA AUTORIDADE DITA COATORA.
No julgamento da ADI 5941, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que na sessão do dia 9/2/2023 declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 17/07/2025 a 23/07/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora VIVIANN BRITO MATTOS, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, CONHECER do mandado de segurança, vencidos os Excelentíssimos Magistrados CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MAUREN XAVIER SEELING que não conheciam do Mandado de Segurança, e no mérito por maioria, CONFIRMAR a decisão liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vencidos as Excelentíssimos Desembargadores HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND que concediam integralmente a segurança.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO POYDO MENDES -
26/08/2025 16:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 62A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO POYDO MENDES
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01/08/2025 12:15
Concedida em parte a segurança a MARCOS AURELIO POYDO MENDES - CPF: *02.***.*82-66
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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13/06/2025 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO POYDO MENDES em 16/05/2025
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08/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103744-85.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: MARCOS AURELIO POYDO MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência decisão id. 4ff768d RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
JOSE LUIZ LOUREIRO DE MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO POYDO MENDES -
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO POYDO MENDES
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30/04/2025 23:11
Concedida em parte a medida liminar a MARCOS AURELIO POYDO MENDES
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103744-85.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 37 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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28/04/2025 11:02
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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26/04/2025 17:20
Declarada a incompetência
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25/04/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/04/2025 11:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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