TRT1 - 0101067-54.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO LEITAO DIAS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 08/09/2025
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26/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LEITAO DIAS
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25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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15/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO - CNPJ: 02.***.***/0001-03 e não provido
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04/07/2025 15:24
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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09/06/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 21/05/2025
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13/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa672f proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO AGRAVADO: SERGIO LEITAO DIAS Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Conforme consta na r. sentença (Id 67ee6f1), o MM.
Juiz de origem indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente, assim fundamentando: “Em face da declaração de hipossuficiência econômica na peça inicial e considerando que esta não restou elidida por prova em sentido contrário, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, §'3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 99, §3º, do CPC.
Por outro lado, a norma do §3º do art. 790 da CLT destina-se a pessoas físicas.
No caso de empregador pessoa jurídica de direito privado, ainda que não tenha finalidade lucrativa, faz-se necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não ocorreu .in casu.
Destarte, indefiro a gratuidade de justiça à ré” Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO (Id 3071f39), em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Drª. Flávia Buaes Rodrigues, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, por deserto.
Pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário sem o recolhimento do depósito recursal.
Alega, a recorrente, tratar-se de um tipo de associação privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, que no caso é de natureza educativa, cultural, de pesquisa, capacitação e consultoria na seara de sua atuação, de utilidade pública e interesse social, nos termos do art. 11 da Lei n.º 9.637, de 15/05/1998.
Com base no exposto, argumenta ser isenta do recolhimento do depósito recursal e, também, beneficiária da justiça gratuita, afastando-se a necessidade do recolhimento das custas processuais.
Aduz encontrar-se em situação de insuficiência financeira para pagar as despesas do processo.
Por fim, afirma que a gratuidade pode ser estendida a pessoas jurídicas, amparando-se no inciso VII, parágrafo 1º, do artigo 98 do CPC/15 e no artigo 899, §10, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, cuja intenção do legislador, ao dispensar tais empresas do depósito recursal, foi de estender a elas a isenção das custas através da gratuidade de justiça.
Pois bem. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
A reclamada foi dispensada do recolhimento das custas (R$ 10,64), diante do valor ínfimo, porém não efetuou o depósito recursal do recurso ordinário contido no Id. 3086c36.
A recorrente se constitui em pessoa jurídica de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, equipara-se à figura do empregador (artigo 2º, §2º, da CLT).
Registre-se que, o proferimento da sentença que fixou as custas e a interposição do recurso ordinário, ocorreram quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, na forma da Resolução nº 41/2018 do TST, cuja inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas. §4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal, entendimento adotado pelo TST e sedimentado através da Súmula nº 463, cujo inciso Il dispõe que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Em observância à legislação vigente, a condição de entidade sem fins lucrativos ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, sendo essencial a comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Importa, então, não confundir as entidades de beneficência social e de assistência social com as filantrópicas, sob pena de indevida ampliação no sentido do artigo 899, §10, da CLT.
Em relação ao depósito recursal, constata-se de seu próprio estatuto (ID. 0f1cb50) ser a recorrente uma entidade sem fins lucrativos, estando parcialmente isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do parágrafo 9º do artigo 899, da CLT.
Relativamente ao pleito de isenção total, na forma do parágrafo 10 do artigo 899, da CLT, destaca-se que haveria a necessidade de apresentação do certificado CEBAS válido, o que não foi feito.
Outrossim, a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar o estado de insuficiência de recursos.
Ademais, a ré não apresentou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrativos financeiros atualizados aptos a corroborar com as alegações de hipossuficiência financeira.
Outro fato que releva apontar, a ré conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Registre-se, por oportuno, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB), bem como não há que se falar em inobservância de dispositivos legais e Súmulas citados pelo agravante.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Todavia, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item Il da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC/2015), determina-se a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do depósito recursal (isenção parcial - 50% do valor), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Dispensadas as custas diante do valor ínfimo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
12/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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12/05/2025 21:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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12/05/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101067-54.2024.5.01.0053 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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