TRT1 - 0101500-57.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de FABRICIA SANTOS FARIAS em 13/05/2025
-
10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (ESTADO))
-
05/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f551d0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 29/04/2025 Id. 0eb3007, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$ 221,71, pela primeira reclamada. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIA SANTOS FARIAS -
02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SANTOS FARIAS
-
02/05/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICIA SANTOS FARIAS sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14f635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por FABRICIA SANTOS FARIAS e em face da reclamada T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1) Rejeitar a prejudicial ao mérito. 2) Julgar improcedente a ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2) Julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada a: a.
Efetuar o pagamento de 30 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), de 13º salário proporcional (7/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c.
Pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme parâmetros supra. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Exclua-se o 2° réu do polo passivo após o trânsito em julgado.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com a remessa de cópia da decisão. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 221,71, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.085,74, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$55,43, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado desta e no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do 2° réu, nos termos do art. 85, §6º, in fine, do CPC/2015 e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
08/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
08/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SANTOS FARIAS
-
08/04/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,14
-
08/04/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIA SANTOS FARIAS
-
08/04/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIA SANTOS FARIAS
-
11/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
10/03/2025 10:24
Audiência una realizada (10/03/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2025 18:29
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
-
27/01/2025 12:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de FABRICIA SANTOS FARIAS em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SANTOS FARIAS
-
05/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
04/12/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
03/12/2024 17:15
Audiência una designada (10/03/2025 09:00 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100298-41.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Maia Moreira Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 09:51
Processo nº 0100461-47.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Almir Alves Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 22:03
Processo nº 0100106-03.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:22
Processo nº 0100106-03.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 10:11
Processo nº 0100488-11.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:41