TRT1 - 0100651-02.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS ALVES em 01/09/2025
-
20/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2215956 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
18/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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18/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
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18/08/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS ALVES sem efeito suspensivo
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18/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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18/08/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97a17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração opostos para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES -
06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
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06/08/2025 13:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS ALVES
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01/08/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS ALVES em 31/07/2025
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29/07/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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23/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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22/07/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
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22/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/07/2025 20:43
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/07/2025
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30/06/2025 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed163f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pela reclamada.
Honorários periciais deverão ser pagos pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES -
19/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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19/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
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19/06/2025 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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19/06/2025 09:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS ALVES
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19/06/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ALVES
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27/05/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/05/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 13:55
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MATHEUS ALVES em 15/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4c473 proferido nos autos.
Tendo em vista que as partes não possuem quesitos suplementares e que a prova pericial será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, entendo pelo encerramento da perícia.
Com efeito, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES -
06/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
06/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
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06/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 25/04/2025
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22/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 15/04/2025
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100651-02.2023.5.01.0060 : MATHEUS ALVES : ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): MATHEUS ALVES NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito no #id:f9d0608.
Prazo comum de 05 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ELAINE DOS ANJOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES -
09/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
09/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
-
08/04/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
08/04/2025 12:40
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 14:22
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 14:22
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 16:44
Juntada a petição de Impugnação
-
21/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 27/09/2024
-
06/09/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
01/09/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
01/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/08/2024
-
08/08/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
-
22/07/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
22/07/2024 08:37
Juntada a petição de Réplica
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20/07/2024 02:21
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 07:20
Audiência de instrução designada (28/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 07:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
11/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
-
11/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/07/2024 14:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
09/07/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 09:33
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/04/2024
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01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de MATHEUS ALVES em 30/04/2024
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23/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
22/04/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS ALVES
-
22/04/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
22/04/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS ALVES
-
20/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
19/04/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
-
19/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
01/04/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALVES
-
24/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/03/2024 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/02/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
05/02/2024 15:31
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
21/11/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS ALVES
-
21/11/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS ALVES
-
04/08/2023 11:49
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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