TRT1 - 0000273-39.2010.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
18/09/2025 14:13
Encerrada a conclusão
-
18/09/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA DA SILVA em 22/08/2025
-
15/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0000273-39.2010.5.01.0401 RECLAMANTE: MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MARCIO SILVA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:8f9bc84. ______ ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA DA SILVA -
13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DA SILVA
-
12/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/07/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:24
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE ANGRA DOS REIS
-
25/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06220b6 proferida nos autos.
DECISÃO FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO opõe exceção de pré-executividade sob a alegação de nulidade da citação em execução por ter sido recebida por terceira pessoa, bem como a impenhorabilidade de aposentadoria, por configurar verba de natureza alimentar e representar sua única fonte de renda.
Requer-se, ainda, tutela de urgência para suspensão da penhora e desbloqueio dos valores já bloqueados.
A matéria arguida — relativa à validade da citação e à possibilidade de penhora sobre proventos de natureza alimentar — reveste-se de natureza de ordem pública, por envolver garantias constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Trata-se de questão que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dada sua incompatibilidade com a preclusão processual.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “É admissível a exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício” (STJ, AgRg no Ag 1230659/PR).
Assim, a análise do incidente mostra-se cabível e adequada à via eleita.
A parte exequente foi intimada para manifestação (Id 3b10dae), sem que houvesse qualquer resposta no prazo legal, o que autoriza o julgamento imediato da matéria, com base nas provas já constantes dos autos.
Analiso.
A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento.
Consta dos autos que o mandado foi cumprido no endereço indicado pela própria executada perante a Receita Federal, conforme informação extraída da base do Infojud (Id e690f7a), tendo sido recebido por sua filha, que se identificou como tal e não apresentou qualquer resistência ou alegação de ausência da executada (Id 62b769d).
Além do quê, no endereço em questão funciona imobiliária da filha da excipiente. À luz do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, a citação é considerada válida quando realizada no endereço da parte e recebida por pessoa da família, inexistindo, no caso, qualquer indício de prejuízo processual.
No tocante à penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, restou demonstrado que a executada é aposentada, enfrenta quadro de múltiplas comorbidades e realiza tratamento oncológico, sendo sua única fonte de subsistência o benefício previdenciário no importe de R$2.348,53, já comprometido com 09 empréstimos consignados.
Tal verba é revestida de natureza alimentar e encontra proteção no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada, inclusive o E.
TRT da 1ª Região, reconhece a absoluta impenhorabilidade de valores dessa natureza quando correspondem ao mínimo existencial, mesmo diante de dívidas de origem trabalhista.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO EM VALOR IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 790 DA CLT .
MISERABILIDADE JURÍDICA.
ART. 883, IV, § 2º, DO CPC.
PONDERAÇÃO .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana .
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria ou salários quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da Republica).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: Portanto, não cabe falar em penhora de 30% do salário, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência.
Ainda que adotada interpretação extensiva da expressão "pagamento de prestação alimentícia" referida no § 2 .º do artigo 833 do CPC, para compreender a possibilidade de penhora para pagamento de créditos trabalhistas, não há indícios de que há salário percebido pela executada que permita a constrição sem comprometer a própria subsistência.
A análise no caso concreto revela a falta de razoabilidade na medida e afronta ao Princípio da Dignidade da pessoa Humana, além da ineficácia da medida e pouca efetividade para a solução da demanda.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00109784620145010243, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO, para: (i) reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados a título de aposentadoria e determinar a revogação definitiva da medida constritiva, com ordem de desbloqueio imediato dos valores ainda retidos, desde que não repassados à parte exequente.
Determino, ainda, a abstenção de novos bloqueios sobre proventos previdenciários da executada, devendo a autarquia previdenciária ser oficiada com urgência para efetivação da medida. Rejeito, expressamente, a alegação de nulidade da citação, nos termos da fundamentação supra.
Reconheço, ainda, a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência formulado no bojo do incidente, por perda superveniente de objeto, já que integralmente absorvido pelo mérito desta decisão.
Expeça-se ofício à Autarquia Previdenciária para imediata suspensão do bloqueio judicial referente ao processo em tela bem como a devolução à excipiente de valores já bloqueados e não transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo.
Proceda a Secretaria ao levantamento dos valores porventura transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo com a devolução à excipiente dos valores que não tenham sido liberados à parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI -
24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO
-
24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
24/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
24/06/2025 10:59
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO
-
21/05/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/05/2025 18:28
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d61841 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao excepto para manifestação.
ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI -
14/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/04/2025 12:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/04/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
07/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
19/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
19/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
19/11/2024 15:24
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/09/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
15/08/2024 12:43
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
30/06/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 09:08
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
04/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
16/05/2024 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/05/2024 12:40
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
30/04/2024 11:37
Concedida a tutela provisória de evidência de ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ
-
21/03/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
21/03/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
02/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 01/03/2024
-
27/02/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/02/2024 21:30
Juntada a petição de Tutela da Evidência
-
17/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ
-
16/02/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/02/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
16/02/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
16/02/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 19:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
05/02/2024 21:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 01/02/2024
-
24/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ
-
15/01/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
15/01/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
15/01/2024 21:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ
-
07/12/2023 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/12/2023 22:04
Encerrada a conclusão
-
04/12/2023 22:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
02/12/2023 08:25
Encerrada a conclusão
-
27/11/2023 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
27/11/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/11/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
27/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/09/2023 10:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/09/2023 12:46
Registrada a inclusão de dados de NOE PEDROSO DO AMARAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/09/2023 12:46
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCA CLEIDE GOMES FIGUEIREDO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/09/2023 12:46
Registrada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/09/2023 12:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/09/2023 14:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (22/09/2023 09:10 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/09/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
15/09/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
15/09/2023 16:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (22/09/2023 09:10 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/09/2023 10:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/09/2023 10:33
Encerrada a conclusão
-
05/09/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/09/2023 08:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
14/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
10/08/2023 16:51
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
28/07/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 26/07/2023
-
16/06/2023 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
08/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
08/03/2023 14:12
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
07/02/2023 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/02/2023 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
30/04/2021 15:08
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
18/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 17/03/2021
-
05/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
01/03/2021 17:57
Juntada a petição de Manifestação (requerimentos)
-
29/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
28/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
02/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 01/12/2020
-
13/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2020
-
13/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA
-
12/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/11/2020 15:57
Encerrada a conclusão
-
03/11/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
16/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 15/10/2020
-
16/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME em 15/10/2020
-
16/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI em 15/10/2020
-
07/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANGRA DOS REIS LTDA - ME
-
06/10/2020 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA
-
06/10/2020 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA REZUSKI
-
06/10/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
05/10/2020 10:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/04/2020 12:12
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
26/03/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
28/02/2020 10:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifetação sobre bloqueios)
-
28/02/2020 10:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifetação sobre bloqueios)
-
28/02/2020 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
12/09/2019 10:42
Juntada a petição de Manifestação (pedido de prosseguimento)
-
07/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de NOE PEDROSO DO AMARAL em 06/06/2019 23:59:59
-
16/05/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Edital em 16/05/2019
-
16/05/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2019 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/01/2019 17:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2019 12:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/01/2019 12:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
18/09/2018 12:37
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100625-47.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Peres Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:09
Processo nº 0100525-90.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele de Aguiar Nunes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 09:58
Processo nº 0100766-95.2017.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Aguiar de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2017 10:02
Processo nº 0100628-06.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon Francisco dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 15:27
Processo nº 0101890-61.2018.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2018 17:48