TRT1 - 0113913-68.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Desarquivados os autos
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31/07/2025 16:16
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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19/05/2025 15:55
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 15:55
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS NARDI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA PRIMO NETO em 13/05/2025
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05/05/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113913-68.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE MOREIRA PRIMO NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: JOSE MOREIRA PRIMO NETO Tomar ciência do v. acórdão ID a4d400e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS.
PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da República).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que denegava a segurança.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA PRIMO NETO -
28/04/2025 10:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS NARDI
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28/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA PRIMO NETO
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24/04/2025 12:35
Concedida a segurança a JOSE MOREIRA PRIMO NETO - CPF: *28.***.*72-53
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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10/02/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/12/2024 14:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA PRIMO NETO em 17/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS NARDI em 12/12/2024
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS NARDI
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28/11/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA PRIMO NETO
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28/11/2024 22:51
Concedida a Medida Liminar a JOSE MOREIRA PRIMO NETO
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28/11/2024 21:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/11/2024 16:01
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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27/11/2024 18:46
Declarada a incompetência
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25/11/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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