TRT1 - 0101226-46.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 18:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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25/06/2025 18:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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25/06/2025 18:40
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9110026) para Manifestação
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25/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS em 24/06/2025
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09/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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06/06/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/05/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS em 26/05/2025
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23/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20635b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos novos embargos de declaração opostos pelo autor porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão, já que verificada a alegada omissão quanto ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, passando a analisar. Afirma o autor que laborava em condições de periculosidade vez que exercia suas atividades com motocicleta nos termos do artigo 193, § 4º da CLT.
No desempenho das suas atividades, o autor ficava diariamente exposto aos riscos decorrentes do tráfego em vias públicas pelo uso de motocicleta.
Por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme previsão do § 4º do artigo 193 da CLT.
Procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário.
O adicional integrará a base de cálculo das horas extras e adicional noturno.
Devidas diferenças de férias com o acréscimo de um terço, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%, pela integração do adicional de periculosidade ao salário. Quanto à remuneração a ser utilizada, a sentença foi clara ao estabelecer o salário como os valores mensais recebidos. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para sanar a omissão verificada. Intimem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
09/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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09/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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09/05/2025 15:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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29/04/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed125ee proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
24/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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24/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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23/04/2025 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face das rés; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99; inclusive a contribuição que cabe ao empregado, que será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
04/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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04/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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04/04/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/04/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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04/04/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a EZEMBERG MARCOS VICTOR DOS SANTOS
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07/02/2025 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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29/11/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 23:47
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:51
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 11:03
Audiência de instrução designada (09/10/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 08:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 16:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/04/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 19:30
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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11/12/2023 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 10:58
Audiência inicial cancelada (24/06/2024 09:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 11:35
Audiência inicial designada (24/06/2024 09:20 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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