TRT1 - 0100501-25.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LENILSON DA COSTA GOMES em 13/05/2025
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13/05/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100501-25.2021.5.01.0243 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LENILSON DA COSTA GOMES, DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: LENILSON DA COSTA GOMES, DROGARIAS PACHECO S/A A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, na forma da fundamentação: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LENILSON DA COSTA GOMES (RO: Id. f4e1bf0; fls. 833/845).
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DROGARIAS PACHECO S/A (RO: Id. 1e30d23; fls.744/758), para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial relativa ao dano moral, seja aplicada a taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a modulação fixada pelo STF, sendo vedada qualquer dedução ou compensação de diferenças com base no critério de cálculo anterior.
A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme estabelecido no artigo 406, § 1º, do Código Civil, podendo ser aplicável a taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo artigo.id ca92c90 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LENILSON DA COSTA GOMES -
28/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON DA COSTA GOMES
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15/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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15/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de LENILSON DA COSTA GOMES - CPF: *67.***.*32-00 e não provido
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 07-04-2025 ()
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17/03/2025 20:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/03/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 23/02/2024
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21/02/2024 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/02/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON DA COSTA GOMES
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15/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 05:32
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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06/02/2024 20:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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06/02/2024 20:34
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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