TRT1 - 0100568-88.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS em 27/05/2025
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27/05/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d248cf9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 7c50527, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id 2f0a1a7 e das custas em Id 539def2.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 12 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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13/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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28/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f292856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100568-88.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS, autora, e INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o embargante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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07/04/2025 14:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 23:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS em 06/02/2025
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04/02/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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03/02/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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23/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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23/01/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/01/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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23/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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08/11/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/10/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/10/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 11:14
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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09/10/2024 14:37
Audiência inicial realizada (09/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
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28/08/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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13/06/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS em 10/06/2024
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30/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/05/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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28/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/05/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/05/2024 13:41
Audiência inicial designada (09/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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