TRT1 - 0100288-54.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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03/06/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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21/05/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1e96f proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:06b60eb interposto pelo RÉU, em 28/04/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:cae542a.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA -
12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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12/05/2025 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA em 28/04/2025
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28/04/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f4efa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/08/2017 e 23/05/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 230.834,29 (duzentos e trinta mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/03/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 22/03/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Jornada de Trabalho A reclamada afirma que a parte reclamante não estava sujeito a controle de jornada, por desenvolver os seus serviços de modo externo.
A exceção legal consiste na ausência de obrigação de pagamento de horas extras pelo empregador quando a atividade exercida pelo empregado não permite o controle de jornada ou este é impossível.
Percebe-se, portanto, que a exceção não se aplicará nos casos em que houver controle de jornada, ou ao menos, possibilidade de controle, restando ao julgador verificar se as provas dos autos permitem concluir que a empresa tinha como controlar o horário de trabalho do seu empregado.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que foi vendedor por muitos anos na empresa e, próximo de sair, passou a coordenador de vendas; que como vendedor seu trabalho era realizado na rua, no entanto, como coordenador trabalhava interna e externamente; que tinha fiscalização da sua jornada; que, como vendedor, fez duas rotas, primeiro a rota da Zona Oeste e, depois, a rota do Centro da Cidade, da Tijuca; que tinha sempre um roteiro a cumprir; que prestava satisfação das suas rotas a um superior; que não podia enviar os pedidos de uma vez só no final do dia; que tinha que fazer isso na medida em que fazia as visitações aos clientes; que se tivesse algum compromisso pessoal eu precisava sair precisava pedir autorização previamente.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré confessa: “disse que o horário de trabalho do reclamante era das 8:00h às 18:00h; que o reclamante utilizava o aplicativo chamado Mercanet; que nesse aplicativo era enviada ao reclamante a rota do dia que ele deveria seguir; que, se o reclamante tivesse algum problema de saúde e não pudesse comparecer ao trabalho, ele teria que informar ao seu gestor direto; que, atualmente, a média de visitação a clientes é entre 20 e 25 clientes, mas não sabe dizer qual era a média na época que o reclamante era vendedor; que o realmente não teve nenhuma alteração no seu horário, quando passou a ser coordenador; que o reclamante tirava intervalo de meio-dia às 14:00h; que, dentro desse período de tempo, ele tinha uma hora de almoço; que o reclamante, quando passou a coordenador, só ia para a empresa quando era convocado, mas não comparecia todos os dias; que o reclamante comparecia aproximadamente duas vezes no mês na empresa.
Encerrado.” O contrato de trabalho registra a modalidade do art. 62, I, da CLT.
Ainda que se observe, no caso em concreto, a pactuação de trabalho externo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não possuía meios para controlar o horário de trabalho dos seus empregados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, na medida em que não produziu qualquer prova no sentido.
Pelo contrário, a própria ré confessa que o reclamante tinha que cumprir uma jornada e que trabalhava com aplicativo, a permitir que a ré promovesse um controle da jornada realizada.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, a saber: de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado acrescidas do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST).
Registre-se que não são devidos reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 30 minutos (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 22/03/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Horas extraordinárias e repercussões legais; (2) Intervalo intrajornada; (3) Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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07/04/2025 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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07/04/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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07/04/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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10/03/2025 19:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 08:32
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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19/02/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:32
Audiência de instrução designada (19/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 13:28
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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10/06/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
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10/06/2024 11:48
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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05/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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05/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TADEU MONTEIRO BARBOSA
-
01/04/2024 20:45
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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