TRT1 - 0100284-85.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b29e2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 74646e6.
Custas pelo reclamado.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME -
27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS sem efeito suspensivo
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31/07/2025 06:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS em 28/07/2025
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18/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/06/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/05/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ca2684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS, devidamente qualificada nos autos, promove ação trabalhista em face de MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME.
Juntou procuração e documentos.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Acordo parcial celebrado conforme ata de id 42843c3, que já fui cumprido e pago.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante afirma que não possuía tempo para refeição, tendo que se alimentar rapidamente enquanto atendia clientes. A contestação nega a supressão do intervalo intrajornada. Analiso. Examinando a prova oral produzida, tenho que o depoimento do preposto admite a não fruição integral da hora de intervalo, configurando confissão.
Observe-se: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO 1° RÉU, MARCELO BRUNO: (...) que tinha questão de ponto lá; que ela tinha intervalo; que o intervalo era a hora que achasse ideal para lanchar; que em média esse intervalo era de 15 minutos a 20 minutos; que ela começava a trabalhar às 13:00; que terminava às 20:30; que tirava 15 minutos de intervalo só em algum momento; que isso era de segunda a sexta, no período que ela trabalhava; que quando trabalhava sábado e domingo, todos os dias tinham esse horário (...) A primeira testemunha da reclamante relata que: (...) era questão de minutos, 10 minutos, coisa rápida; que em média tirava 10 minutos só para almoçar ou para lanchar que mesmo assim na correria, porque tinha que lanchar e atender os clientes; que tirava 10 minutos para lanchar (...) Considerando a confissão do preposto e a convergência do depoimento da testemunha quanto ao tempo efetivamente usufruído (10 minutos), entendo que houve supressão de 50 minutos do intervalo intrajornada. Em conformidade com o art. 71, §4º, da CLT, defiro o pagamento de 50 minutos diários a título de indenização, sem reflexos em outras verbas. DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A reclamante afirma que trabalhava além da jornada contratual, sem recebimento de horas extras, incluindo domingos e feriados. O reclamado declara que a jornada era cumprida conforme os registros de ponto e que horas extras eventualmente realizadas eram pagas. Analiso. A primeira testemunha da parte autora confirma que a reclamante registrava corretamente o ponto: “(...) que batia o cartão de ponto corretamente quando entrava e quando saía; que a senhora Aline também batia o cartão corretamente;que às vezes tinha uma folga na semana; que a folga dependia de quando trabalhava num domingo, aí tinha que escolher um dia da semana para folgar, como uma terça, e eles mesmos escolhiam o dia que podiam folgar (...)que trabalhavam direto sábado, domingo e feriado; que quando trabalhava no domingo, folgava na semana; que trabalhava no domingo direto, mas teve vez que folgou um domingo no mês; que sempre registrou o cartão de ponto corretamente, todos os dias, quando entrava e quando saía; que eles pagavam as horas extras do jeito deles (...) ”. A primeira testemunha da reclamada declarou: “(...)os pontos são batidos na entrada e na saída; que se você trabalha no domingo, durante a semana você tira a folga e os feriados entram como extra; que é pago no contracheque (...) que se passar da hora, só vão bater o ponto na hora que sai; que não existe bater ponto antes e continuar trabalhando; que os extras vêm no contracheque durante a semana ou os feriados e domingo (...) “; O ônus de desconstituir a validade dos controles de jornada da reclamada era da reclamante e a prova testemunhal apresentada não comprovou a existência de horas extras trabalhadas pela reclamante além da jornada contratual. Segundo o depoimento da primeira testemunha, a reclamante registrava corretamente seus horários no cartão de ponto, informação essa confirmada pela testemunha da reclamada que também afirma que os pontos eram batidos na entrada e na saída. Em relação aos controles de jornada dos IDs 08a522 a 1b563e5, verifica-se a inclusão do registro de horas extraordinárias e da contabilização de repousos semanais remunerados e feriados. Portanto, não há elementos probatórios que comprovem a existência de trabalho extraordinário além do que está descrito nos registros de ponto. Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras. VALE TRANSPORTE Narra a inicial que a reclamante, na admissão, informou seu endereço e solicitou o vale-transporte necessário para o deslocamento de 2,5km de sua residência ao trabalho (e vice-versa).
No entanto, a reclamada teria se recusado a fornecer o benefício, forçando-a a assinar um documento de renúncia sob pena de não contratação. A reclamada em contestação informa que a reclamante recusou a concessão de vale transporte (id 924624), não tendo ocorrido qualquer forma de coação. Analiso. O preposto da reclamada declarou que: “(...) que não sabe informar como que a reclamante se deslocava até o trabalho; que às vezes ela tinha uma moto, ou ia a pé; que quando foi efetuado o contrato dela, ela falou que não precisava de passagem, que ela morava ali próximo; que a reclamada fornecia a passagem pros funcionários que necessitavam (...)”; A primeira testemunha da reclamante disse que: “(...) que quando via, a senhora Aline ia de ônibus; que depois ela comprou uma moto depois de um mês que a depoente estava lá; que para onde a senhora Aline morava era um pouco longe (...)” A primeira testemunha da reclamada narrou: “(...) que se não se recorda, ela não pegava passagem porque a locação dela era perto (...)”. A prova oral produzida encontra-se dividida, ora afirmando que a reclamante residia perto ora informando que residia longe e divergindo sobre o meio de transporte utilizado para chegada ao local de trabalho. Ademais, não há comprovação nos autos de que a reclamante tenha feito solicitação formal de vale-transporte. Ao revés, o documento de ID 92D624 demonstra sua expressa renúncia a esse benefício por ocasião de sua admissão, quando informou residir próximo ao local de trabalho, não tendo manifestado, à época, a necessidade de transporte público. A mera alegação de que foi coagida a renunciar ao benefício, sem prova robusta que a suporte, não se mostra suficiente para ensejar a procedência do pedido. Diante do exposto, e considerada a ausência de prova consistente a amparar o pedido, INDEFIRO o pedido de vale-transporte. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, a reclamante alegou que foi contratada para trabalhar apenas como operadora de caixa, mas exercia também as funções de balconista/atendente. Em contestação, a reclamada refuta a ocorrência de acúmulo de funções. Analiso. Na audiência, a testemunha do autor nada falou sobre o tema. A primeira testemunha da reclamada afirma: “(...) que a Aline era caixa no caixa; que ela como caixa, não atendia o balcão; que não daria para uma pessoa fazer as duas funções ao mesmo tempo na jornada de trabalho, no dia a dia da padaria, porque o caixa é distante do balcão; que não tem como atender caixa e balcão ao mesmo tempo (...) ” A segunda testemunha da reclamada relata que: “(...) a Aline era caixa no período que trabalhou lá; que ela não atendia o balcão porque já tinha gente para isso (...) que não daria para a dona Aline atender o balcão e fazer o serviço de caixa ao mesmo tempo porque na medida que se vai atendendo, o pessoal vai para o caixa, onde se forma a fila e ficavam as duas nos caixas, não tendo (...)” Diante da prova oral, tenho que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que as testemunhas narraram que a reclamante não acumulava a função de caixa e de atendente/balconista. Ademais, o adicional por acúmulo de função tem sido defendido na hipótese em que o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulando‐a, habitualmente, com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade e sem a contraprestação financeira.
O fundamento jurídico, normalmente citado, é a ocorrência de uma alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). No caso, é evidente que as tarefas descritas pela parte reclamante são inerentes e complementares à sua função, tendo sido exercidas desde o início do contrato.
Não houve incremento superveniente no nível de responsabilidade da autora que pudesse justificar qualquer intervenção judicial no contrato. Ainda assim, ressalto que a jurisprudência do TST é no sentido de que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregador pode exigir qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho.
Registro precedente da SBDI-1 do TST, no paradigmático caso dos motoristas e cobradores de ônibus: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - CABIMENTO .
Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho.
Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) .
Precedentes do TST.
Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-RR-67-15.2012.5.01.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2016). Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alega assédio moral por parte do proprietário da reclamada, enquanto o reclamado nega os fatos.
A petição inicial descreve o tratamento abusivo supostamente sofrido pela reclamante, causando-lhe danos morais.
A contestação nega as alegações de assédio moral. Analiso. Ainda que se afaste a credibilidade do depoimento da primeira testemunha do réu no sentido de que o tratamento era respeitoso, por ter sido promovida para supervisora no último ano, mesmo assim a prova teria ficado dividida considerando o depoimento da segunda testemunha do réu. A primeira testemunha da reclamante relata que: “(...) o ambiente de trabalho lá era péssimo por causa do tratamento; que o tratamento do patrão com eles era muito ignorante; que se fosse cobrar alguma coisa, ele gritava, xingava com eles na frente dos clientes; que presenciou mal tratamento e ofensa do senhor Marcelo com a Aline; que não era específico para a senhora Aline, era com todo mundo; que ele xingava na frente dos clientes, falando palavrões; que já chegou a ofender diretamente a senhora Aline com ignorância no caixa porque ela tinha parado para ir no banheiro e como tinha fila e lá não tinha tempo nem para ir no banheiro direito, ele chamou ela na ignorância xingando porque estava uma fila enorme (...)”; Por sua vez, a segunda testemunha da reclamada narrou que: “(...)que nunca presenciou algum tratamento de discussão, rispidez do senhor Marcelo com a senhora Aline; que o tratamento dele com os demais funcionários é de patrão para funcionário, com respeito (...)” Diante dos relatos, tenho que as provas se encontram divididas entre os depoimentos das testemunhas que apresentam visões distintas sobre o comportamento do reclamado.
Ademais, o fato de a segunda testemunha não ter trabalhado sempre no mesmo horário da reclamante, não afasta a sua percepção de que o tratamento dos patrões era respeitoso para com todos, o que contraria a afirmação da testemunha do autor. Considerando a prova dividida e o ônus da prova que recai sobre a reclamante, julgo improcedente o pedido de danos morais decorrentes de assédio moral. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
No caso, não incidem por tratar a condenação de verba indenizatória.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos para condenar o reclamado MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME ao pagamento de 50 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, a título indenizatório, sem reflexos, e julgo improcedentes os demais pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME -
14/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME
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14/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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14/05/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,36
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14/05/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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14/05/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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09/05/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME em 05/05/2025
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17/04/2025 09:24
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100284-85.2024.5.01.0401 : ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS : MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME -
09/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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09/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME
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08/04/2025 08:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/04/2025 20:47
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: 173c214) para Manifestação
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04/04/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/02/2025 09:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/02/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 20:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 17:40
Expedido(a) mandado a(o) ROSILENE MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de ROSILENE MARIA DA CONCEICAO GONCALVES em 10/10/2024
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18/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
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17/09/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/09/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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30/08/2024 09:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/08/2024 17:58
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/08/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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23/07/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO BRUNO - PADARIA E REPRESENTACOES - ME
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23/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE REGINE DE OLIVEIRA BARBOSA DIAS
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08/03/2024 15:25
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/02/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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