TRT1 - 0100673-74.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/07/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/07/2025
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03/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a61f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 02 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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02/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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02/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/07/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2155496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas das rés, na forma de contestação, com documentos, tendo sido concedido prazo à parte autora para manifestações.
Foram apresentadas manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos pessoais e produzida prova oral, consistente na oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada lado.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
DELIMITAÇÃO DOS VALORES: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Prescrição Total e Parcial: A reclamada VIA S.A. suscita a prescrição relacionada ao enquadramento como financiário e das parcelas de trato sucessivo (alegadas diferenças salariais) com base na Súmula 294 do TST e art. 11, § 2º da CLT.
O enquadramento possui natureza declaratória e, portanto, não se sujeita à prescrição.
As vantagens decorrentes é que podem ou não estar prescritas. As diferenças pretendidas decorrem de vantagens previstas em lei, como comissões e prêmios, e o pedido não se baseia em alteração do pactuado, não sendo hipótese da súmula 294 do C.
TST.
Logo, afasto a prescrição total.
Considerando que a ação foi proposta em 19/06/2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 19/06/2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Enquadramento como financiário: Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Aduz que sempre desempenhou atividades concernentes à categoria, mencionando a venda de cartões, empréstimos pessoais e crédito ao consumidor. Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que não pode ser reconhecida a condição de financiário ao promovente, alegando que ele foi contratado para ser vendedor e, até hoje, por estar o contrato ativo, exerce a função em referência. Diante da controvérsia estabelecida nos autos, passo à análise da prova oral produzida.
Pois bem, extraio, com facilidade, do depoimento pessoal do obreiro, que este, em verdade, era simples vendedor de loja, e não financiário como alega.
Com efeito, embora o autor realizasse a oferta de cartões de crédito e empréstimos aos clientes do estabelecimento patronal, ele não trabalhava no setor financeiro – responsável pela análise de crédito dos clientes –, mas, sim, vendendo móveis.
Na verdade, restou claro que o autor, enquanto cumpria sua atividade principal, fazia também o simples oferecimento de cartões de crédito e de empréstimos a clientes interessados, realizando, para tanto, mera inserção dos dados do cliente no sistema.
O próprio autor confessa que “...a oferta de cartão era feita dentro do sistema na própria loja; que tinha que inserir os dados do cliente no sistema e submeter a aprovação do crediário; que não tinha qualquer contato com o pessoal do crediário, não podendo deliberar sobre questões inerentes ao cartão”.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a empregadora do obreiro (CASAS BAHIA) é amplamente conhecida por sua atuação no comércio varejista de produtos, não atuando no setor financeiro. Desse modo, cabe analisar se a atuação do trabalhador em questão como vendedor de móveis, fazendo também a simples oferta de produtos (cartões de crédito e empréstimos) para clientes de empresa notadamente conhecida por sua atuação no comércio, é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiário.
A meu ver, não. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, cuidando-se a primeira ré de uma empresa conhecidamente atuante no mercado varejista de produtos, não há falar no seu enquadramento como empresa financeira, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, nem no enquadramento de seus funcionários na categoria profissional de financiários. Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Nesse particular, ainda que desenvolvida tal atividade de fornecimento de crédito aos seus clientes pela empresa varejista, esta tem por única finalidade fomentar a sua atividade-fim, que é a venda de seus produtos, não sendo suficiente para alterar o enquadramento sindical ao qual está submetida. Vale acrescentar que, hodiernamente, é comum a oferta de cartões de crédito por empresas atuantes nos mais variados segmentos econômicos, sem que com isso seja alterado o seu enquadramento sindical. Desse modo, tendo atuado o trabalhador em empresa notoriamente conhecida no segmento do comércio e desenvolvendo ele atividade ligada a esta atividade principal (vendedor), não há falar no seu enquadramento como financiário, mesmo porque ele não realizava atividades de análise de crédito, limitando-se a realizar a captação de clientes.
Não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste E.
Tribunal, porquanto a empregadora do obreiro, como visto, não era uma empresa administradora de cartão de crédito, tampouco um agente financeiro, mas, sim, uma empresa atuante no comércio varejista de produtos, e nem se alega qualquer prática de intermediação ilegal de mão de obra. Em igual sentido, em que pese toda a controvérsia existente acerca do tema, menciono os seguintes arestos oriundos deste TRT da 1ª Região de empresa do mesmo ramo que a primeira reclamada: GRUPO LEADER - NÃO FINANCIÁRIO Verifica-se que a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria. (RO 0011654-54.2015.5.01.0050 - Data de publicação: 24/01/2017 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Recurso da autora.
Atualmente cartões de crédito são oferecidos no mercado para potenciais clientes por uma imensa gama de empresas que possuem as mais diversas atividades-fim, tais como seguradoras, empresas aéreas, financeiras, bancos, hipermercados, lojas de eletrônicos e muitas outras. À míngua de prova de subordinação direta à operadora do cartão de crédito, não se pode admitir que os empregados de todas essas empresas sejam empregados da administradora de cartões.
Trata-se, apenas, de mais um produto à venda no mercado.
Negado provimento. (RO 0000826-77.2012.5.01.0058 - Data de publicação: 22/09/2015 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich).
O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pelas instituição financeira com a qual mantinha parceria - BANCO BRADESCO S.A.
E nada mais natural o fato de a empregadora (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) contratar empresas com o fito de intermediar a relação entre ela e seus consumidores, até porque não é instituição financeira.
E ainda que a parte de seus empregados sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e financiamentos, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação, sendo até mesmo, bem distante da realidade a insólita tese esposada na inicial. (RO 0011107-83.2015.5.01.0512 - Data de publicação: 07/05/2018 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues).
Não enquadrado o autor na categoria dos financiários, não faz jus ao entendimento consolidado da Súmula 55 do C.
TST, no que tange à observância da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, tampouco do divisor 150.
Recurso a que se nega provimento. (RO 0011115-20.2013.5.01.0063 - Data de publicação: 09/09/2016 - Órgão julgador: Quarta Turma – Relator: Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO).
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal Superior do Trabalho em processo parecido, envolvendo outra conhecida loja de departamento e uma instituição financeira, ocasião em que se chegou à seguinte conclusão: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados.
Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2149-55.2013.5.03.0114, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária da obreira, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal, inclusive as horas extras acima da sexta diária, anuênios, participação nos lucros, diferenças de auxílio refeição, alimentação e cesta alimentação com base nas normas coletivas da categoria de financiário.
Também não há que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda ou com a terceira reclamada, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização ilícita, tampouco merece ser acolhida a tese inicial de que elas seriam as reais beneficiárias dos serviços, já que, ao revés, a prova oral produzida evidenciou que o reclamante era, de fato, vendedor de produtos.
Julgo improcedentes os pedidos.
Horas extras e intervalos intrajornadas: Postula o promovente o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, bem como dos intervalos intrajornada, consoante expedientes declinados em sua peça de ingresso.
Alega que trabalhava das 8h às 20h, com 30 minutos intervalo, sem o correto pagamento das horas extras.
Com relação a horas extras acima da 6ª diária, o pedido já foi julgado improcedente por não ser reconhecida a condição de financiário.
Resta analisar se havia horas extras acima da 8ª a serem quitadas. A primeira reclamada contesta, sustentando que o autor laborava em jornada de 44 horas semanais, conforme controle de ponto, com intervalo, e que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.
Impugna, ainda, a jornada descrita na inicial, bem como o pedido de horas extras além da sexta diária ou da oitava diária.
Requer a aplicação da Súmula 340 do TST.
Alega que havia acordo de compensação e banco de horas.
Anexou os controles de ponto correspondentes à integralidade do contrato de trabalho.
A parte autora impugnou tal documentação em suas manifestações sobre a defesa, argumentando, em síntese, que não era autorizado anotar todo o expediente cumprido, nem a frequência efetivamente trabalhada.
Pois bem, em primeira análise, constato que os controles de ponto apresentam significativas variações quanto às marcações, não configurando os chamados “cartões britânicos”, de modo que, a esse respeito, os controles, em princípio, parecem idôneos.
Em segundo lugar, entendo que a simples ausência da assinatura do obreiro nos registros de horários não é suficiente, por si só, para invalidar os dados consignados em tais documentos, a teor da jurisprudência majoritária do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA .
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade.
Precedentes.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR: 16415120105020047 - Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – julgado em 05/11/2014 - 6ª Turma - publicado em DEJT 07/11/2014).
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (TST - RR 10825020135050421 - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing – julgado em 08/04/2015 - 4ª Turma - publicado em DEJT 10/04/2015).
O entendimento da Corte Superior se justifica, pois, mantendo a empregadora registros eletrônicos de horários, não seria exigível que ela mantivesse também controles físicos, já que a conferência da correção das informações pelos empregados poderia ser disponibilizada mediante simples consulta a sistema informatizado, com acesso individualizado por login e senha. Diante disso, não há falar na aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, nem mesmo por analogia, uma vez que a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais, como dito, parecem, em princípio, idôneos.
Assim, diante da impugnação da parte autora à documentação, entendo que permanecia com ela o ônus de provar suas alegações de imprestabilidade dos controles (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015) e de prevalência da jornada por ela indicada.
Porém, antes de adentrar na análise das provas produzidas nestes autos, mister se faz estabelecer algumas premissas já apuradas por este magistrado em diversas instruções realizadas em face da mesma empresa, donde se conclui que a realidade já verificada em outros casos semelhantes pode ser integralmente aplicada aqui neste caso específico.
Pois bem, inicialmente, registro que já constatei que o controle de horário da empresa é interligado ao seu sistema operacional, de modo que é impossível o funcionário acessar o sistema de vendas da ré sem estar com o seu ponto devidamente registrado ou durante seu intervalo intrajornada.
Cabe ressaltar também que as marcações no controle de ponto da empresa geram a impressão do respectivo comprovante, ainda que, em determinados casos, se diga que havia problemas com as máquinas ou falta de papel, mas o fato é que, na grande maioria das vezes, o comprovante era devidamente emitido, de modo que se mostra facilmente confrontável os registros nos espelhos de ponto com as marcações constantes de tais comprovantes.
Feitos tais esclarecimentos, retomo a análise do caso.
Na situação sob exame, verifico que o autor alega que laborava, cumprindo jornada média, de segunda a sábado, 8h às 20h, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos. Entretanto, aqui vale mencionar também a experiência deste magistrado no julgamento de outros processos envolvendo a mesma empresa.
Com efeito, menciono o processo nº 0100816-62.2022.5.01.0261, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em que constatei a correção dos registros de ponto mantidos pela empresa.
Sobre a prova oral produzida neste caso, em primeiro luar o próprio autor admitiu que registrava o ponto nos corretos horários de trabalho, embora depois tenha alterado a sua versão para dizer que apenas podia bater o ponto quando autorizado pelo gerente.
Admitiu também o obreiro o já constatado por este magistrado em outros processos de que o ponto travava após 7h20 de trabalho, somente podendo realizar vendas depois disso mediante autorização do gerente.
Tal autorização, em verdade, são as prorrogações admitidas pelo sistema, mas o tempo fica computado no ponto, como também admitido.
Quanto ao depoimento da testemunha obreira, verifico que ele diverge do depoimento do próprio autor, bem como das demais constatações já extraídas por este magistrado em diversas outras instruções, tendo a testemunha dito que “era possível realizar vendas com o ponto batido no intervalo”, enquanto o promovente declarou categoricamente que isso não era possível.
Ora, tal divergência de versões somente pode ser entendida como uma tentativa frustrada da testemunha de “ajudar” seu colega de trabalho, o que retira totalmente a confiabilidade do testemunho.
Diante de todo o exposto, estendo a conclusão já extraída de outros casos e reputo idôneos os controles de horários mantidos pela empresa, inclusive quanto aos intervalos intrajornada.
Desse modo, era da parte autora o encargo processual de indicar precisamente eventuais horas extras não quitadas ou não compensadas, não havendo sequer se falar na invalidade do sistema de compensação de horários mantido pela ré, uma vez que ele encontra autorização nas normas coletivas da categoria.
Não tendo se desincumbido de seu encargo, não se mostram devidas as horas extras perseguidas, inclusive em relação aos intervalos intrajornada.
Improcedem os pedidos no particular.
Assédio Moral: Sustenta o autor que sofria assédio moral, tendo sido vítima de verdadeira tortura psicológica, ficando exposto a humilhantes situações que ofendem sua personalidade.
Aduz que seu superior hierárquico Sr.
Waldeci exigia a venda dos produtos e atingimento de metas inalcançáveis, expondo em reuniões e e-mails ranking individual.
Pois bem.
Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" (Fonte: http://www.assediomoral.org/spip.php?article1). Constato da prova oral produzida que o Gerente Waldeci cobrava metas dos funcionários, mas de forma geral, sem qualquer apontamento individual ao reclamante.
A testemunha do autor declarou que “...o gerente da loja era o Sr..
Valdecir e por último a Sra.Jaqueline; que não se recorda quando passou a ser a Sra.
Jaqueline, acreditando que ela tenha dois ou três anos na loja; que perguntado sobre o tratamento do Sr.
Vardecir com os funcionários, disse que tinha dias que tratava normalmente e havia dias que ele estava nervoso; que perguntado sobre os dias que estava nervoso, disse o depoente que ele fazia reuniões, cobrava metas; perguntado sobre alguma atitude específica do referido Sr. com o reclamante, disse que as suas cobranças eram mais gerais”.
Ora, não restou demonstrada a humilhação perante colegas ou a pressão individual que gerasse ofensa pessoal apontada pelo obreiro, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Improcede o pedido.
Grupo econômico: Considerando o resultado da presente demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados, reputo prejudicada a tese de formação de grupo econômico entre as empresas e de condenação solidária delas.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) pronunciar a prescrição quinquenal; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consoante fundamentação.
Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 13.597,31 pelo reclamante, calculadas sobre R$ 679.865,59, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS -
19/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
19/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
19/06/2025 13:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.597,31
-
19/06/2025 13:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
19/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
15/05/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211df61 proferido nos autos.
Vistas ao autor da certidão retro. ARARUAMA/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS -
28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
28/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 07/04/2025
-
07/03/2025 09:08
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
27/02/2025 14:05
Juntada a petição de Impugnação
-
26/02/2025 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 12:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/02/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/09/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 12:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/09/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em 06/05/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
25/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
25/04/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/04/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/04/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/04/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/04/2024 11:42
Audiência una por videoconferência realizada (19/04/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
17/04/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em 08/04/2024
-
27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
26/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
26/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/03/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 14:21
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de Via S.A em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em 21/11/2023
-
17/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/11/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/11/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
15/11/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
15/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 05:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/11/2023 05:03
Audiência una por videoconferência designada (19/04/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/11/2023 04:52
Audiência una por videoconferência cancelada (01/02/2024 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/07/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS em 14/07/2023
-
07/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/07/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
05/07/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/07/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
05/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:35
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
05/07/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/06/2023 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2023 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/06/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO CABRAL DOS SANTOS
-
19/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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