TRT1 - 0100877-60.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f729c2f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, em id d923a26, sendo tempestivo, uma vez que a notificação foi publicada em 09/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (Procuração ID d507e5d), depósito recursal e custas não recolhidos. 2.
Tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso ordinário, a competência para sua apreciação é imputada ao relator do recurso, conforme disposição legal do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269/SDI-1 do E.TST, pelo que recebo o recurso apresentado. 3.
Intime-se a parte autora a contrarrazoar o recurso, no prazo de 08 dias. 4.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 22 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS -
22/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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22/05/2025 08:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS em 21/05/2025
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21/05/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ef94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO, reclamada, opõe embargos de declaração (ID f4fc289) contra a sentença de ID fd6788f, que julgou procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou resposta aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO Sem aludir a qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a reclamada pugna pelo reconhecimento de nulidade de citação, ressaltando não ter havido a recepção da notificação postal citatória. No mais, os embargos adentram no mérito da relação entre o autor e o titular da ré, aduzindo que teria havido, a bem da verdade, uma relação de união estável, tendo sido dissolvida de forma litigiosa. Assim, requer a decretação de nulidade da sentença com a reabertura da fase de instrução. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, como visto, os embargos de declaração sequer alegam que a sentença estaria inquinada de omissão, contradição ou obscuridade.
Tampouco há alegação de erro material. Exsurge que a pretensão dos aclaratórios é veicular inconformismo no tocante à decretação da revelia e dos termos da sentença – o que decerto mostra-se incabível mediante a estreita via dos embargos de declaração. No mais, tem-se que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, pois, que a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Por fim, atente a embargante que, em caso de reiteração dos embargos declaratórios com similar desígnio, serão considerados protelatórios, dando azo à penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS em face de E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID fd6788f. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 07 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO -
07/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO
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07/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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07/05/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO
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07/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO em 02/05/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS em 30/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8a4d1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à parte adversa (embargado). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS -
25/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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25/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/04/2025 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6788f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS em face de E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO, decide, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 01.12.2018 e 30.04.2024, e condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) aviso prévio indenizado de 45 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias em dobro quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, simples no tocante ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (6/12) quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas integrais quanto aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e proporcional (5/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; d) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST.; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, que deverá incidir sobre as seguintes parcelas: incidente sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; gratificações natalinas integrais e proporcionais; férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumulativamente, com os adicionais de 50% e 100% (feriados) e divisor 220; bem como de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); i) adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a partir de 20.03.2023. Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante, com admissão em 01.12.2018 e saída em 14.06.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Cabeleireiro”, com salário mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com base nos seguintes parâmetros: a) o salário reconhecido; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada de trabalho declarada; d) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; e) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) os adicionais de 50% e 100% (feriados); g) o divisor 220; h) a hora ficta noturna; i) dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$19.106,16, incidentes sobre R$955.307,81, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 09 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS -
09/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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09/04/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.106,16
-
09/04/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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09/04/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/04/2025 10:19
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/04/2025 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) E V DE PAIVA COSTA CABELEIREIRO E COMERCIO
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18/12/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/11/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO PATROCINIO DOS SANTOS
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28/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/11/2024 14:29
Audiência inicial cancelada (13/02/2025 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/11/2024 16:36
Audiência inicial designada (13/02/2025 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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