TRT1 - 0100979-74.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/06/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/06/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/06/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/06/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
11/06/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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13/05/2025 14:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 14:39
Iniciada a liquidação
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARIANE DE PAULA OLIVEIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a0937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre ARIANE DE PAULA OLIVEIRA e VIP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP.
Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id cd216a8 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: ARIANE DE PAULA OLIVEIRA, CPF: *33.***.*32-71, RG: 27.281.585-3, DETRAN/RJ, VIP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-29; Admissão: 06/06/2022 e baixa: 16/08/2024 .
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário (ARIANE DE PAULA OLIVEIRA, CPF: *33.***.*32-71, RG: 27.281.585-3, DETRAN/RJ, VIP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-29; Admissão: 06/06/2022 e baixa: 16/08/2024) no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
O valor acordado se refere a parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas de R$ 120,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, em face da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE DE PAULA OLIVEIRA -
04/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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04/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DE PAULA OLIVEIRA
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04/04/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANE DE PAULA OLIVEIRA
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04/04/2025 16:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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04/04/2025 16:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/04/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2025 13:05
Juntada a petição de Acordo
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02/04/2025 19:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 08:51
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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30/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE DE PAULA OLIVEIRA
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28/08/2024 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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