TRT1 - 0100336-33.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMERCIAL GROETAERS LTDA - EPP em 21/05/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENATA MORAES DANIEL em 21/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATA MORAES DANIEL em 09/05/2025
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09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENATA MORAES DANIEL em 08/05/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100336-33.2025.5.01.0341 : RENATA MORAES DANIEL : COMERCIAL GROETAERS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): RENATA MORAES DANIEL Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: 09/10/2025 10:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.
A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MORAES DANIEL -
29/04/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL GROETAERS LTDA - EPP
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29/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MORAES DANIEL
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29/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL GROETAERS LTDA - EPP
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29/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MORAES DANIEL
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29/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 131c4cf proferida nos autos.
RENATA MORAES DANIEL ajuizou reclamação trabalhista 100% digital em face de COMERCIAL GROETAERS LTDA - EPP, com pedido de antecipação de tutela de urgência para que haja a rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego. rescisórias. Passo a analisar o pedido sem audiência da parte contrária.
Os requisitos do art. 300 e 311 do Código de Processo Civil não foram preenchidos.
Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrado de forma inequívoca o motivo da dispensa, havendo alegação de rescisão indireta, sendo que o referido tema, no caso, necessita fundamentalmente de dilação probatória, obstando, assim, a cognição sumária dos pedidos.
Assim, por ausente a probabilidade do direito, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Tratando-se de Juízo 100% digital, designe-se AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Providencie a secretaria as providências de praxe. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma oficial de videoconferência instituída na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
A audiência será realizada de forma telepresencial, devendo ser acessada pelos advogados e as partes, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes os advogados, partes e testemunhas que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Dê-se ciência às partes e patronos, nos moldes de praxe.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MORAES DANIEL -
28/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MORAES DANIEL
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28/04/2025 10:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA MORAES DANIEL
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24/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/04/2025 12:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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