TRT1 - 0100242-67.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
06/09/2025 01:53
Iniciada a execução
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06/09/2025 01:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/09/2025 01:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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18/08/2025 15:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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16/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 15/08/2025
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23/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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22/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 09/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 04/07/2025
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13/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868be8a proferido nos autos.
DESPACHO Atente-se a parte ré quanto ao despacho de Id f6b22cf, bem como a sentença líquida de Id 579401e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
11/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b22cf proferido nos autos.
ESPACHO Com razão a parte autora.
Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença de Id 579401e.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem o pagamento espontâneo, intime-se a parte autora a indicar meios à execução.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS -
09/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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09/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488c4c0 proferido nos autos.
DESPACHO Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
28/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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28/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2025 09:57
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 21/05/2025
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7b194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada e indeferir a gratuidade de justiça requerida, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS -
07/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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07/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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07/05/2025 12:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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06/05/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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06/05/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 05/05/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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22/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/04/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579401e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas; declaro a perda superveniente do interesse processual, para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), os pedidos de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas, em dobro, simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI EPP a pagar ao autor as seguintes verbas: FGTS devido no curso do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%;salário retido de dezembro de 2023, no valor líquido de R$ 1.892,08, autorizada a dedução de R$ 400,05.
Ainda, na RECONVENÇÃO oposta por GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI EPP em face de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS, julgo procedente o pedido para condenar o Reclamante na seguinte obrigação: efetuar a devolução dos seguintes itens: 1 camisa, 1 calça, 1 coturno, 1 boné, 1 cinto, 1 fiel+apito, e crachá de identificação, sob pena de indenização, no valor de R$ 187,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratarem de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.362,99 no montante de R$ 359,07, pela Ré.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS -
04/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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04/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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04/04/2025 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 359,07
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04/04/2025 16:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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04/04/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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03/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/03/2025 13:42
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/01/2025 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 09/12/2024
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 09/12/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
28/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
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28/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/11/2024 12:16
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:16
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 09:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 12:01
Audiência de instrução designada (11/03/2025 09:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 12:01
Audiência de instrução cancelada (21/07/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 25/09/2024
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20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/09/2024 16:12
Audiência de instrução designada (21/07/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 16:12
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 09:36
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 11:44
Audiência inicial realizada (01/07/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 20:23
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS em 09/04/2024
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04/04/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AUGUSTO GALAXE DE VASCONCELOS
-
01/04/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 00:00
Audiência inicial designada (01/07/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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