TRT1 - 0100258-82.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA SILVA CUNHA
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29/07/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de WESLEY DA SILVA CUNHA em 28/07/2025
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28/07/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 080ed81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY DA SILVA CUNHA, em face de MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se a reclamada a anotação da CTPS com data de admissão em 15/01/2024 e data de saída em 07/10/2024, na função de pedreiro com salário de R$ 4.000,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13o salário proporcional ambos de todo o período contratual, observando-se a projeção do aviso prévio; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 618,57, calculado sobre o valor da condenação de R$ 24.742,78, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA CUNHA -
14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA SILVA CUNHA
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14/07/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 494,86
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14/07/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLEY DA SILVA CUNHA
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01/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 21:06
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 14:04
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100258-82.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA CUNHA RECLAMADO: MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): WESLEY DA SILVA CUNHA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução - Sala "02vtsg": 25/06/2025 10:40 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA CUNHA -
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA SILVA CUNHA
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29/05/2025 14:15
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/05/2025 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 10:25 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/05/2025 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/05/2025 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/05/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100258-82.2025.5.01.0262 : WESLEY DA SILVA CUNHA : MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Fica V.S.ª. notificado(a) da audiência PRESENCIAL NA SEDE DO JUÍZO conforme endereço abaixo: Conciliação em Conhecimento - Semana Nacional de Conciliação - Sala "02vtsg": 28/05/2025 10:25 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) A T E N Ç Ã O: 1) Deverão as partes comparecerem, eventual ausência da parte autora ensejará o arquivamento e a ausência da parte ré, revelia e consequente confissão ficta. 2) Devera a parte ré apresentar defesa e documentos até a data da audiência.3)É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 4) Em caso de dúvida, acesse a página: página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 01 de maio de 2025.
ISABEL PINTO PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/05/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/05/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/05/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/05/2025 12:03
Expedido(a) edital a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA SILVA CUNHA
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02/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DA SILVA CUNHA
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01/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:25 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/04/2025 14:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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