TST - 0102617-08.2017.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba7ac4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) primeira ré em 10.06.2025 (id b471765), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id ce4d60b/6d83837/64594ce.
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) segunda ré em 11.06.2025 (id a71cbf5), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id baaf361.
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito. À conclusão. MACAE/RJ, 30 de junho de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Considerando a ausência de interesse recursal, nos termos da sentença de id 7e3d592, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela U T C ENGENHARIA S/A.
Quanto ao recurso interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vindo as contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FARIA DOS SANTOS -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3d592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os Embargos opostos pela UTC e REJEITAR os embargos à execução opostos pela PETROBRAS, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intimem-se.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FARIA DOS SANTOS -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d36fa proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:ac34ed1, para fixar o valor TOTAL da execução em R$16.543,64, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 07/04/2025, sendo: R$15.487,01, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.056,63, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Ante à Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 2ª ré (devedora subsidiária) perfaz o montante de R$35.180,30, valor suficiente para quitação do débito.
Assim, convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora.
Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Havendo concordância com os valores constantes na presente decisão ou decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria da Vara deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes. MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FARIA DOS SANTOS -
11/05/2022 18:03
Baixa Definitiva
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11/05/2022 18:03
Transitado em Julgado em 11.05.2022
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11/04/2022 07:00
Publicado despacho em 11.04.2022.
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08/04/2022 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2021 12:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/10/2021 07:00
Publicado acórdão em 22.10.2021.
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30/09/2021 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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02/09/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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01/09/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.09.2021.
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30/08/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 07:00
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 11:30
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos
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07/06/2021 10:11
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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25/05/2021 07:00
Publicado despacho em 25.05.2021.
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24/05/2021 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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14/05/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/05/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/05/2021 00:00
Prejudicado o recurso
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03/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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28/04/2021 17:12
Juntada de Petição de Embargos
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16/04/2021 07:00
Publicado acórdão em 16.04.2021.
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14/04/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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11/03/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.03.2021.
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26/02/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2020 18:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/12/2020 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2020 07:00
Publicado acórdão em 27.11.2020.
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25/11/2020 09:00
Conhecido o recurso de UTC ENGENHARIA S.A. e não-provido
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27/10/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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26/10/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.10.2020.
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06/10/2020 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2020 14:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 14:49
Distribuído por sorteio
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05/05/2020 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2020 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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