TRT1 - 0100662-42.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
21/09/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/09/2025 07:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/09/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
16/09/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
08/09/2025 21:56
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
08/09/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/09/2025 15:20
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/09/2025 23:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/08/2025 20:32
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
24/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
22/08/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
21/08/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
21/08/2025 21:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
21/08/2025 20:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
21/08/2025 20:15
Iniciada a execução
-
21/08/2025 20:15
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/08/2025 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
04/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
04/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/08/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 01/08/2025
-
16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO em 15/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e90fc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$22.247,77, atualizado até 31/07/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$19.510,92 FGTS para depósito em conta vinculada R$71,87 Contribuição Previdenciária R$301,03 Honorários Advocatícios R$1.963,95 Custas Judiciais R$400,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO -
09/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
09/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
09/07/2025 11:41
Homologada a liquidação
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09/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 06/06/2025
-
02/06/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e06453 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para novos cálculos nos moldes da manifestação do servidor calculista, em 08 dias, sob pena de homologação dos cálculos da parte executada.
Os cálculos elaborados através do PJ-e-Calc deverão ser necessariamente apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”.
Vindo os cálculos, retornem os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/05/2025 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 22:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100662-42.2024.5.01.0045 : ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO : BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME -
25/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
24/04/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
14/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/04/2025 10:57
Iniciada a liquidação
-
14/04/2025 10:57
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO em 11/04/2025
-
31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
-
29/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
29/03/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/03/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
19/10/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
16/10/2024 15:46
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 15:40
Audiência de instrução designada (16/10/2024 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 19:27
Audiência inicial realizada (02/10/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 00:23
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 10/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO em 28/06/2024
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20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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18/06/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS PEDRO FELIZARDO
-
13/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/06/2024 10:04
Audiência inicial designada (02/10/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 10:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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