TRT1 - 0101884-51.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SALVADOR GOMES SANTOS em 08/09/2025
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01/09/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d255a proferida nos autos.
ROT 0101884-51.2017.5.01.0284 - 7ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
SALVADOR GOMES SANTOS Recorrido: SALVADOR GOMES SANTOS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 10c7480; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 30ec0ee).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 2º da Lei nº 5811/1972; §2º do artigo 2º da Lei nº 5811/1972; inciso III do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 5º da Lei nº 5811/1972; inciso I do artigo 6º da Lei nº 5811/1972; inciso II do artigo 6º da Lei nº 5811/1972; parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5811/1972; alínea "a" do artigo 7º da Lei nº 5811/1972; caput do artigo 10 da Lei nº 5811/1972; alínea "a" do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SALVADOR GOMES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 23a4f89; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 4439651).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Trata-se de controvérsia acerca da metodologia de cálculo da parcela RMNR.
Registra a decisão recorrida: "Nota-se, da leitura da referida Cláusula, que a expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR" indica que, no somatório das parcelas salariais, o empregado, ainda que recebe salário mensal superior à referência "RMNR", poderá receber o complemento.
Assim, não se pode, como pretende a ré, prejudicar os empregados que recebem adicionais pelo labor em condições de trabalho diferenciadas e prejudiciais.
Com efeito não foi essa a intenção da CFRB, tampouco dos Acordos Coletivos do Trabalho. Nesse sentido os seguintes julgados, verbis: "PETROBRAS.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
BASES DE CÁLCULO DISCRIMINATÓRIAS.
ESVAZIAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INEFICÁCIA.
Embora sempre bem vinda, a instituição de pisos remuneratórios deve resguardar o princípio da igualdade material, que também se espraia sobre as negociações coletivas fomentadas pela Constituição da República.
Nesse passo, o cálculo da RMNR baseado em critérios distintos, conforme o empregado receba ou não adicional de periculosidade, implica nítido esvaziamento da parcela que, afinal, visa a compensar o labor prestado em condições mais gravosas, igualando-se situações francamente desiguais e frustrando o escopo do legislador constitucional (art. 7º, XXIII, da CR) e infraconstitucional (art. 193, § 1º, da CLT).
Resta, portanto, a proclamação incidental da ineficácia parcial da norma coletiva entre as partes, porquanto não é dado aos sindicatos profissionais chancelar tratamento discriminatório no âmbito social, notadamente em detrimento de regra afeta à saúde e à segurança do trabalhador.
TRT 3ª Reg.
RO - 01208-2009.106.03.00.2.
Rel.
Des.
José Murilo de Morais.
DO - 22.02.2010." "Petrobras Distribuidora.
Complementação de RMNR.
Isonomia.
O cálculo da complementação de RMNR deve adotar cálculo idêntico para todos os empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia.
TRT 1ª Reg.
RO - 0001950-70.2011.5.01.0207.
Rel.
Juíza Dalva Amélia de Oliveira.
DO 22.08.2012." No entanto, este não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido nos autos do ARE nº 1251927, que superou a decisão do IRR supra transcrita.
Ementa: AGRAVOS INTERNOS.
INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS DOS AMICI CURIAE.
INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015).
PRECEDENTES.
COMPLEMENTO DA RMNR.
PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO.
RESPEITO AO ACORDADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento.
Decisão irrecorrível.
Precedentes. 2.
Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3.
José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4.
O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5.
Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S.
A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6.
Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral.
Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7.
O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel.
GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade.
Precedentes. 9.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.(RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) Desta forma, ressalvado o entendimento desta Relatora e, em observância ao decidido pelo STF no ARE nº 1251927, nego provimento.. (...)" (g.n.) Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verifica a violação apontada, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SALVADOR GOMES SANTOS -
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR GOMES SANTOS
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25/08/2025 20:11
Não admitido o Recurso de Revista de SALVADOR GOMES SANTOS
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25/08/2025 20:11
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101884-51.2017.5.01.0284 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SALVADOR GOMES SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SALVADOR GOMES SANTOS -
14/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR GOMES SANTOS
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09/04/2025 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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01/04/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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25/03/2025 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2025 21:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/02/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR GOMES SANTOS
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18/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SALVADOR GOMES SANTOS em 06/02/2025
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30/12/2024 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR GOMES SANTOS
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03/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de SALVADOR GOMES SANTOS - CPF: *30.***.*36-91 e provido em parte
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22/11/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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22/11/2024 11:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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13/09/2024 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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