TRT1 - 0101560-22.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/09/2025 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA HOLLANDA em 02/09/2025
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01/09/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101560-22.2024.5.01.0541 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: PRISCILA DE OLIVEIRA HOLLANDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
19/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA HOLLANDA
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19/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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25/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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18/07/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/07/2025 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/07/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 06:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d990d9 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: PRISCILA DE OLIVEIRA HOLLANDA
Vistos.
Mantenho a decisão de id 600a0f5 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo já decorrido. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
20/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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20/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/06/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600a0f5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: PRISCILA DE OLIVEIRA HOLLANDA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedidos de gratuidade de Justiça da agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o agravo de instrumento interposto em 26.05.2025, uma vez que intimada da decisão que negou seguimento ao apelo em 16.05.1025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória (ID.8e5fde4).
Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A reclamada trouxe decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Ms n° 28.192 (IID. c931aaa) que concedeu a segurança para determinar ao Ministério da Saúde que proceda a novo julgamento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constante do Processo Administrativo.
Outrossim, interposto o apelo ordinário em 05/12/2022, já na vigência do § 10, incluído no artigo 899 da CLT pela Lei nº 13.467/17, demonstrada a condição de entidade filantrópica, não haveria necessidade de recolhimento do depósito recursal.
Porém, o recolhimento das custas processuais não foi dispensado por lei.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II, do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Some-se a tanto que mantém o recorrente outros contratos com a Administração Pública, como se constata mediante simples pesquisa em seu sítio eletrônico (https://insvsaude.org/transparencia), o que denota capacidade financeira e fluxo regular de capitais Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de o recorrente não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que se encontra assistido por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
15/06/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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15/06/2025 20:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101560-22.2024.5.01.0541 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
12/06/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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