TRT1 - 0100366-65.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARLENE DAMASCENO em 18/09/2025
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18/09/2025 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c7fca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE DAMASCENO -
04/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DAMASCENO
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04/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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04/09/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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28/08/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/08/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd7f57 proferido nos autos.
Recebo a petição de ID fed627d como embargos de declaração.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE DAMASCENO -
26/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DAMASCENO
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26/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:16
Alterado o tipo de petição de Embargos Infringentes na Execução Fiscal (ID: fed627d) para Embargos de Declaração
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25/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARLENE DAMASCENO em 22/08/2025
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18/08/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos Infringentes na Execução Fiscal
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08/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DAMASCENO
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07/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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07/08/2025 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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07/08/2025 08:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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06/08/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/08/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE DAMASCENO em 21/07/2025
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07/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ETCiv 0100366-65.2025.5.01.0342 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL EMBARGADO: MARLENE DAMASCENO DESTINATÁRIO(S): MARLENE DAMASCENO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327a3f0 proferido nos autos.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE DAMASCENO -
04/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DAMASCENO
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL em 20/05/2025
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12/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf779aa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Determino a suspensão das medidas constritivas no processo principal, sobre o bem litigioso objeto dos embargos, uma vez que, consoante alegação do embargante, o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, sendo pertinente o questionamento apresentado quanto à real propriedade do imóvel e sua possibilidade de arrematação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Deprecado (autos nº 0000665-72.2024.5.17.0132) para que suste, por ora, a ordem de envio do imóvel penhorado à hasta pública.
Atribuo ao presente decisum, a força de ofício.
Registre-se, contudo, que a alienação fiduciária, por si só, não impede a penhora do que já pode ser considerado como incorporado ao patrimônio do devedor, ou seja, do que diz respeito às parcelas já quitadas do negócio financeiro.
Não se pode olvidar que, a cada parcela paga da dívida, o contratante adquire direitos sobre o bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, a alienação fiduciária não exclui a possibilidade de penhora.
Embora o credor fiduciário tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementada a condição ou não advindo o termo, não há impedimento para que seja penhorado e levado a processo de alienação judicial, desde que o ocorra o adimplemento, em primeiro lugar, da dívida inerente ao bem, referente à alienação fiduciária, que se resolveria pelo pagamento do credor fiduciário, ficando à disposição do Juízo da execução o restante do valor pago na arrematação (referente ao valor já pago pelo ora executado).
Notifique-se o embargante para que informe as parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante, acompanhado do respectivo extrato ou comprovante dos pagamentos efetuados, bem como o quantum ainda devido pelo fiduciante, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, nos termos da previsão contida no artigo 674 do NCPC, determina-se: 1. A anotação do patrocínio do embargado conforme consta nos autos principais. 2. A intimação do embargado, na pessoa do(s) respectivo(s) patrono(s), nos termos do artigo 677,§3º, CPC. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL -
08/05/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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08/05/2025 22:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100366-65.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2025 08:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/04/2025 06:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 14:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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