TRT1 - 0101076-68.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP em 17/06/2025
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25/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP
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24/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP em 12/05/2025
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24/04/2025 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f3db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de POSTO BOA VISTA GONÇALENSE LTDA EPP, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 07/08/2020 e 21/04/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 119.852,26 (cento e dezenove mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da reclamada à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela parte autora.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhes os efeitos da revelia e da confissão. Do Aviso Prévio Diante da confissão quanto à matéria fática, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento do Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, observe-se que a ré promoveu o pagamento de 6 (seis) dias, conforme item 095 do TRCT; Nada obstante a ré não tenha promovido o pagamento regular do aviso prévio, tem-se que computou o período relativo ao aviso prévio nas demais parcelas rescisórias, conforme se depreende do TRCT de ID. 6f2b3cb, não havendo que se falar em novos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, RSR e multa de 40%, de acordo rol de pedidos.
No que tange aos pedidos de vale transporte e alimentação pelos dias de folgas trabalhados, tem-se que a parte autora sequer indicou o valor das parcelas pretendidas ou juntou aos autos as normas coletivas que fundamenta o pedido autoral.
Como é cediço, para a comprovação de direitos previstos em normas coletivas, faz-se imprescindível a juntada do instrumento em que fundada a pretensão, o que não foi observado pelo reclamante no que tange ao vale alimentação.
No mesmo sentido, compulsando o TRCT juntado aos autos, verifica-se que a ré promovia pagamento de vale combustível (item 115.2), não fazendo a parte autora jus ao pagamento de vale transporte.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de vale alimentação e transporte. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de frentista, também exercia de auxiliar de limpeza, estoquista, operador de caixa dentre outras.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que exerceu as funções designadas desde o início da contratação: “que na empresa exercia função de frentista, vigia noturno, faxineiro e encarregado; que exerceu essas funções desde que começou a trabalhar; que existiam outros frentistas; que nem todos exerciam as mesmas funções; que apenas o reclamante fazia faxina; que o encarregado eram Carlos e depois Uelton; que o caixa era o Sr.
Armindo; que somente tinham essas 3 pessoas trabalhando no posto; que, melhor dizendo, existiam 2 turnos de 12x36 e no seu turno eram essas pessoas; (...)” Para além da confissão do autor, é certo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de frentista, inexistindo qualquer alteração substancial.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “A parte Autora foi contratada para trabalhar com escala de 12 por 36 das 19:00 às 07:00.
No entanto, na prática trabalhava das 18:30 às 08:00.
A parte Autora tinha o período 36 horas de descanso interrompido, pois em média de 4 vezes ao mês era escalada para cumprir jornada de trabalho de 12 horas na escala de sua folga.
Não recebia nem mesmo o vale transporte e o vale refeição das escalas nas folgas.
Salienta-se que a autoria laborava aos domingos e feriados sem receber em acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Destaca-se que a Reclamada não pagava o adicional noturno corretamente.” Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa horários diversos daqueles constantes da petição inicial: “(...) que, melhor dizendo, existiam 2 turnos de 12x36 e no seu turno eram essas pessoas; que trabalhava na escala de 12x36, começando no turno diurno; que não se recorda quando modificou para o turno noturno; que o trabalho diurno era das 7h às 19h e o noturno das 19h às 7h; que 4 meses após sua admissão passou para o horário noturno;” Não há que se falar, no caso dos autos, em descaracterização da jornada 12X36, por legalmente prevista e não ultrapassar o limite constitucional de 44 horas.
Considerando a descrição de jornada da parte reclamante no período de 07/12/2020 a 21/04/2023, qual seja, das 19h às 7h, com 1 hora de intervalo, é devido o adicional noturno das 22h às 5h, razão pela qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
O adicional noturno comporá a base de cálculo para as horas extras deferidas, o que já foi apreciado no respectivo tópico.
Nada obstante, diante da confissão da empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, pelo labor em 4 (quatro) folgas ao mês na jornada de trabalho de 12 horas, fixada a jornada, conforme a inicial e depoimento pessoal, a saber, na escala 12X36: - de 07/08/2020 a 07/12/2020, das 7h às 19h; - de 07/12/2020 a 21/04/2023, das 19h às 7h; Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); No que tange ao horário noturno, postula o autor o pagamento de hora extraordinária, considerando a redução ficta da jornada noturna (pedido heterotópico). Entendo não ser aplicável aos empregados contratados em regime de compensação 12X36 a hora noturna reduzida, tendo em vista a remuneração mensal pactuada pelo o cumprimento da referida jornada já abrange a prorrogação do trabalho noturno, conforme se verifica da redação do parágrafo único do art. 59-A da CLT. Não fosse isso o suficiente, o sistema de compensação de horas extras não dá ensejo ao pagamento de horas extras pela redução da duração do trabalho noturno, porque o sistema de compensação de jornada inerente ao sistema 12X36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que mensalmente não é ultrapassada a jornada de 220 horas. À luz deste entendimento: “DIREITO DO TRABALHO.
HORA NOTURNA REDUZIDA.
LABOR EM ESCALA 12X36.
Tratando-se de modalidade especial de trabalho, fixando jornada diferenciada e muito inferior à legal (192 horas por mês) não se cogita de redução da hora noturna porque resulta em situação mais benéfica ao trabalhador” (TRT1.
RO 0101258-69.2023.5.01.0042 – DEJT 2025-03-05.
Relatoria DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA.
Oitava Turma). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
REGIME DE ESCALA DE 12 X 36, CUMPRIDA NO HORÁRIO DE 19H ATÉ AS 7H, COM 1 HORA DE PAUSA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 1 HORA EXTRA POR DIA TRABALHADO, POR ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA À REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.
Pretendendo o trabalhador condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado em escala de 12 x 36, cumprida no horário de 19h até as 7h, com pausa intrajornada de 1 hora, sob a premissa de que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna, tem-se que não há horas extras a serem satisfeitas, porque, na realidade, no regime de trabalho praticado houve observância à redução ficta da hora noturna.” (TRT1.
RO 0100139-12.2019.5.01.0431 - DEJT 2020-03-11.
Relatoria LEONARDO DIAS BORGES.
Décima Turma) Assim, não há que se falar em horas extras pela redução da hora noturna pelo cumprimento da jornada 12X36.
No mesmo sentido, quanto ao trabalho aos feriados e domingos, destaque-se que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, os feriados e domingos trabalhados na jornada de 12X36 passaram a ser considerados como compensados, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos neste particular. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais.
Narra “A parte autora foi acusada injustamente de furtar materiais da Reclamada, a falsa acusação feriu gravemente a honra do Reclamante que sempre teve uma reputação ilibada, e se sentiu muito ofendido e constrangido com as acusações.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Nada obstante a confissão da sua empregadora, em sede de depoimento pessoal, a parte autora nada relata acerca dos fatos trazidos na petição inicial, vejamos: “(...) que o encarregado eram Carlos e depois Uelton; que o caixa era o Sr.
Armindo; que somente tinham essas 3 pessoas trabalhando no posto; que, melhor dizendo, existiam 2 turnos de 12x36 e no seu turno eram essas pessoas; que trabalhava na escala de 12x36, começando no turno diurno; que não se recorda quando modificou para o turno noturno; que o trabalho diurno era das 7h às 19h e o noturno das 19h às 7h; que 4 meses após sua admissão passou para o horário noturno; que não era bom o clima de trabalho, porque tinha pressão por ter cabelo grande e, quando não cumpria determinação de seu chefe, era chamado atenção; que no começo seu salário era pago em parcelas, até o máximo no dia 10 a 12; que sempre recebeu salário nesse formato.
Encerrado.” Diante disso, por entender inexistentes os fatos imputados à ré, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Multa Prevista no Precedente nº 72 Não há que se falar na aplicação do conteúdo do Precedente Normativo 72 do C.
TST, pois, como é cediço, tais precedentes não têm caráter vinculante.
Não fosse isso suficiente, os precedentes não são enquadram no caso concreto em análise, porque a multa imposta no precedente nº 72 é relativa aos contratos em vigor.
Julgo, portanto, improcedente o pedido neste particular. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA em face de POSTO BOA VISTA GONÇALENSE LTDA EPP, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Aviso prévio; (2) Horas extraordinárias e repercussões legais, inclusive pela hora noturna; (3) Adicional Noturno (4) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado, observado que a ré é revel. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA -
07/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA
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07/04/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/04/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA
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12/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/03/2025 17:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 17:17
Expedido(a) notificação a(o) POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP
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16/12/2024 18:51
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 18:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 09:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP
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09/10/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE ANSELME DA HORA
-
07/10/2024 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 09:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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