TRT1 - 0101366-12.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCUS FABRICIO DE SOUZA em 21/07/2025
-
14/07/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CAIXA)
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08/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f877f21 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recuso Ordinário interposto pelo Reclamante MARCUS FABRICIO DE SOUZA, em 24/04/2025 e no id 083f40d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração no id b29ae47 foi publicada em 12/06/2025, vencendo o prazo recursal em 27/06/2025, conforme publicação no id 8e66d53, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo no id 7328efcc.
Isento do pagamento do depósito recursal na forma legal, e custas judiciais em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão no id 95d64c5.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.
Intime(m)-se o(s) Reclamado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazzões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FABRICIO DE SOUZA -
04/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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04/07/2025 20:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS FABRICIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de MARCUS FABRICIO DE SOUZA em 27/06/2025
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11/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb31356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Intimem-se as partes. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FABRICIO DE SOUZA -
10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
-
10/06/2025 11:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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10/06/2025 11:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/05/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCUS FABRICIO DE SOUZA em 26/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101366-12.2024.5.01.0027 : MARCUS FABRICIO DE SOUZA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCUS FABRICIO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:99e1879.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FABRICIO DE SOUZA -
08/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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07/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cdf83 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FABRICIO DE SOUZA -
28/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
-
28/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/04/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/04/2025 12:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d64c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARCUS FABRICIO DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 07/11/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza salarial da Função Gratificada, CTVA e PORTE; declarar, com esteio no Princípio da Estabilidade Financeira e na Súmula 372 do TST, que o autor faz jus à manutenção do seu padrão remuneratório, após 11/11/2017, quanto às espécies de gratificação pagas em razão do exercício de cargo em comissão, função gratificada e função de confiança, no caso as parcelas FG e CTVA.
Considerando que o autor permanece recebendo as referidas parcelas, indefiro o pedido de pagamento com reflexos.
Contudo, caso o autor venha ser afastado do cargo comissionado no futuro, determino que as parcelas FG e CTVA sejam incorporadas à sua remuneração e pagas à título de adicional de incorporação, para todos os fins.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FABRICIO DE SOUZA -
04/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
-
04/04/2025 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
04/04/2025 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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04/04/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS FABRICIO DE SOUZA
-
17/02/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação (informa coisa julgada CTVA)
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16/12/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCUS FABRICIO DE SOUZA em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/11/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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21/11/2024 16:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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12/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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11/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/11/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS FABRICIO DE SOUZA
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11/11/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/11/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 20:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/11/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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