TRT1 - 0101050-87.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
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10/06/2025 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE SOARES WERNECK LEAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 06/05/2025
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06/05/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa5b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VIVIANE SOARES WERNECK LEAL em face de PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Ouvidas a autora e quatro testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS A parte autora sustenta ter mantido vínculo de emprego com a ré entre agosto de 2021 e novembro de 2023, exercendo a função de vendedora de proteção veicular, com jornada fixa, remuneração mensal de R$ 7.500,00 e controle por superiores, postulando o reconhecimento da relação de emprego com todos os consectários legais.
Afirma que não houve anotação do contrato em sua CTPS, motivo pelo qual vem a juízo requerer a declaração de existência do vínculo empregatício e o cumprimento de todas as obrigações daí decorrentes Em defesa, a ré se opõe ao reconhecimento do vínculo perseguido, sustentando a prestação autônoma dos serviços.
Pois bem.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
O cerne da demanda consiste na análise da natureza jurídica da relação mantida entre as partes.
A autora alega, em sua inicial, que sempre laborou com pessoalidade, subordinação e onerosidade, cumprindo jornada das 9h às 18h de segunda a sexta e das 9h às 16h aos sábados, com intervalo intrajornada de 30 minutos, laborando como empregada no período compreendido entre o dia 1º.08.2021 e 23.12.2023, com remuneração inicial de R$ 7.500,00, A análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela autora revela elementos suficientes para afastar sua credibilidade, em razão da notória parcialidade, vínculos de subordinação afetiva e de interesses, bem como da intenção clara de beneficiar a acionante.
Diferentemente, o depoimento da terceira testemunha ouvida – Sr.
Jhean Cley Accioli, indicado pela ré – revelou-se espontâneo, isento e coerente, sem nenhum traço de contradição ou interesse direto no desfecho da causa, o que confere maior valor probatório ao seu testemunho, na forma do art. 371 do nCPC: “Que conhece a reclamante; que na Privilégio ela era líder de equipe; que ele também era líder de equipe e ainda é; [...] que foram contratados como EIRELI – PJ; que tinham total liberdade para não ir trabalhar, a área comercial não tem cumprimento de horário, pode ir de manhã, à tarde, de acordo com a demanda; que não havia punição se não fosse trabalhar; que ninguém controlava seu trabalho nem o da reclamante, tinham autonomia total; [...] que a dinâmica de trabalho na Privilégio era livre para fechar parcerias; [...] que emitia notas fiscais para receber seus ganhos como PJ”.
Extrai-se ainda do depoimento dessa mesma testemunha: “que seu rendimento na Privilégio é de acordo com o que produz, tipo uma comissão, quanto mais produz, mais ganha;”“que não tem valor fixo; que nenhum líder de equipe tem valor fixo para receber;”“que os consultores da sua equipe podiam utilizar seu login e senha para realizar as vendas e vice-versa [...]”.
O depoente descreve uma atuação totalmente autônoma, sem fiscalização, controle de jornada ou cobrança de metas com sanção, afirmando expressamente que ninguém controlava o trabalho da reclamante.
Além disso, o pagamento era por comissão e produção, e não havia salário fixo.
A função de “líder de equipe”, nesse contexto, é concebida como empreendedora/comercial, e não como um cargo de gerência típica com subordinação ao empregador, o que, aliás, sequer foi alegado pela acionante, que insistiu na tese de que era apenas uma vendedora, versão contrariada até pelas testemunhas que ela mesma indicou para oitiva.
A autonomia era ampla, inclusive para não comparecer ao trabalho sem absolutamente nenhuma sanção.
Esse referido testemunho é particularmente relevante para a formação do convencimento do Juízo, não apenas por ter o depoente exercido a mesma função da autora, mas também por ter convivido diretamente com ela, vindo ambos da empresa anterior (Global) para a Privilégio, na mesma condição autônoma.
Sua fala reforça a inexistência do requisito da subordinação jurídica, essencial à caracterização do vínculo empregatício (art. 3º da CLT).
O contexto demonstra ainda que a demandante não desconhecia a natureza autônoma da relação, nem pode alegar que foi induzida a erro quanto à sua forma de contratação, uma vez que já possuía experiência na área e já exercia e continua exercendo a mesma atividade para diferentes empresas sob o mesmo regime.
Ademais, outras provas corroboram a autonomia contratual da reclamante.
Há emissão de notas fiscais em nome de sua pessoa jurídica, o que demonstra a formalização de uma relação civil entre as partes.
Além disso, áudios juntados aos autos demonstram que a autora orientava membros da equipe a também constituírem seus respectivos CNPJ na forma de MEI, evidenciando que tinha plena ciência do modelo de contratação e liderança sobre os demais prestadores, contrariamente ao que pretendeu fazer crer.
Diante dessas circunstâncias, e considerando não apenas a distribuição do ônus da prova, mas também porque constatada a ausência de subordinação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem VIVIANE SOARES WERNECK LEAL e PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 7.086,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SOARES WERNECK LEAL -
14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
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14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOARES WERNECK LEAL
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14/04/2025 11:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.086,10
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14/04/2025 11:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE SOARES WERNECK LEAL
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14/04/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SOARES WERNECK LEAL
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02/04/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/04/2025 12:52
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:39
Audiência de instrução designada (02/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/12/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 09:46
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:55
Expedido(a) notificação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
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03/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOARES WERNECK LEAL
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02/10/2024 17:53
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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