TRT1 - 0101064-71.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
-
10/06/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENDA WERNECK LINHARES sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cb83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por BRENDA WERNECK LINHARES em face de PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas a autora e quatro testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS Afirma a parte autora que foi admitida em 02.08.2021, na função de vendedora de proteção veicular, com remuneração composta por salário fixo de R$ 2.500,00 e comissões por contratos fechados.
Alega que laborava das 9h às 18h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9h às 16h, submetida a ordens diretas da gerência da empresa. Afirma que não houve anotação do contrato em sua CTPS, motivo pelo qual vem a juízo requerer a declaração de existência do vínculo empregatício e o cumprimento de todas as obrigações daí decorrentes A ré, por sua vez, nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que a reclamante sempre atuou como prestadora de serviços autônoma, mediante emissão de notas fiscais por CNPJ próprio, com liberdade de horários, inexistência de subordinação e remuneração vinculada exclusivamente à produtividade.
Pois bem.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
O cerne da controvérsia consiste na definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes.
A análise do conjunto probatório, notadamente os depoimentos colhidos e os documentos constantes dos autos, conduz à conclusão de que não se encontram presentes os requisitos legais indispensáveis à configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que integrou a chamada “equipe Águia”, criada exatamente por sua mãe, Viviane, com quem trabalhava em conjunto, inclusive dividindo contatos, tanto na empresa ré quanto anteriormente na Global Proteção Veicular, e novamente na Global, para onde voltou após deixar de trabalhar em benefício da ora demandada.
Vale repisar que a autora voltou a prestar serviços para a empresa Global, sob o mesmo regime, após o encerramento da relação com a ré, reproduzindo exatamente o mesmo modelo de contratação e de funcionamento da equipe.
A equipe já existia antes da relação com a ré, tendo migrado da Global para a Privilégios e retornado após o encerramento do vínculo com esta última, evidenciando que a reclamante se inseria em estrutura organizacional própria, independente, composta por integrantes selecionados por sua mãe.
A primeira testemunha ouvida declarou que trabalhava na mesma equipe, sob regime PJ, que recebia valores mediante emissão de nota fiscal, e que havia um grupo de WhatsApp para envio de resultados.
A segunda presencial inquirida revelou, de forma bastante elucidativa, que “estava desempregada, e conheceu Viviane através do esposo dela e comentou que estava precisando trabalhar, sendo então convidada”.
A informalidade da contratação e a inexistência de qualquer processo seletivo por parte da ré corroboram o argumento de que a atuação da equipe decorreu de articulação pessoal e direta da própria Viviane, líder do grupo.
Por seu turno, as testemunhas arroladas pela parte ré reforçaram ainda mais, e de modo incisivo, a tese de ausência de subordinação e da autonomia da atuação da autora.
A primeira delas afirmou “que não havia fiscalização em relação ao horário de entrada, saída e almoço, sendo livres; que não se recorda de alguém controlando diretamente os horários da reclamante; que seus ganhos eram por produção, mediante emissão de nota fiscal”.
No mesmo giro, a última testemunha inquirida pelo Juízo foi categórica ao relatar “que a reclamante ia à loja quando precisava fazer um seguro ou era solicitada; que quando a reclamante estava na loja, não havia alguém supervisionando seus horários de entrada e saída; que o depoente já utilizou a senha da reclamante para fazer alguma vistoria ou fechar proposta na ausência dela, para agilizar; que a reclamante não tinha um local fixo de trabalho, indo de agência em agência; que na sua agência, quando a reclamante ia, ficava na sala de vendas, mas não tinha sala fixa; que não havia horários fixos para a reclamante chegar e sair da loja, sendo quando era solicitada ou ia para tomar um café; que rodava por todas as agências”.
As declarações acima desmontam por completo a alegação de subordinação e de pessoalidade, pois revelam uma realidade de atuação não fiscalizada, sem fixação de jornada, sem local determinado, com liberdade de presença e, sobretudo, com compartilhamento de sistema e credenciais, o que seria absolutamente incompatível com qualquer regime celetista.
Tais elementos, somados ao fato de que a reclamante atuava em estrutura familiar já consolidada — a “equipe Águia”, sob liderança de sua própria mãe — reforçam a autenticidade da prestação autônoma de serviços, desprovida dos requisitos essenciais da relação empregatícia.
Um contexto que revela claramente que a demandante não desconhecia a natureza autônoma da relação, nem pode alegar que foi induzida a erro quanto à sua forma de contratação, uma vez que já possuía experiência na área e já exercia e continua exercendo a mesma atividade para diferentes empresas sob o mesmo regime e sob a supervisão de sua própria genitora.
Nesse contexto, observa-se que a reclamante não desconhecia os termos da relação contratual.
Trata-se de relação continuada e reiterada ao longo do tempo, com o mesmo modelo de funcionamento e sob a mesma organização autônoma.
A reclamante não pode, portanto, alegar ter sido surpreendida com a forma de contratação, tampouco invocar desconhecimento ou erro quanto à natureza da relação jurídica entabulada.
Não se cuida aqui de uma trabalhadora leiga, sem experiência, que se viu alocada em estrutura desconhecida e de conteúdo obscuro.
Ao contrário: trata-se de pessoa experiente na função, com vínculo profissional e afetivo com os demais integrantes da equipe, inserida em modelo negocial preexistente e plenamente reconhecido.
A tentativa de atribuir natureza empregatícia à relação firmada mostra-se, assim, descabida, pois fundada em narrativa dissociada da realidade fática e jurídica comprovada nos autos.
Por fim, consigne-se que causa especial perplexidade e chega às beiras da litigância de má-fé o fato de a autora pleitear a resolução do contrato por culpa do empregador (“rescisão indireta”) em virtude da ausência de anotação em CTPS — fundamento que, nos termos da inicial, seria expressão de descumprimento grave de obrigações legais —, e imediatamente passar a prestar serviços a outra empresa, na mesma função, na mesma estrutura de equipe e sob o mesmo regime jurídico.
A reclamante, releva repisar, já havia anteriormente atuado na mesma empresa (Global) e retornou a ela logo após o término da relação com a ré, reproduzindo de modo idêntico o formato de prestação de serviços que ora reputa ilícito.
Tal conduta, longe de evidenciar coerência com o discurso processual adotado, revela, ao contrário, uma tentativa de converter artificialmente uma relação de natureza civil-comercial em vínculo empregatício, com o objetivo manifesto de extrair vantagens econômicas indevidas do modelo contratual que voluntariamente aceitou e continuou a adotar, inclusive após o ajuizamento da presente demanda.
Diante dessas circunstâncias, e considerando não apenas a distribuição do ônus da prova, mas também porque constatada a ausência de subordinação e de pessoalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem BRENDA WERNECK LINHARES e PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.869,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL -
14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
-
14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA WERNECK LINHARES
-
14/04/2025 11:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.869,72
-
14/04/2025 11:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDA WERNECK LINHARES
-
14/04/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA WERNECK LINHARES
-
02/04/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/04/2025 12:52
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 14:44
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 13:17
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/02/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/02/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 14:39
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 09:43
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BRENDA WERNECK LINHARES em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA WERNECK LINHARES
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/11/2024 16:14
Expedido(a) mandado a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
-
06/11/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/11/2024 16:13
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRENDA WERNECK LINHARES em 17/10/2024
-
17/10/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA WERNECK LINHARES
-
08/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/10/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL
-
08/10/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA WERNECK LINHARES
-
07/10/2024 15:29
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011878-11.2015.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Ayres Fontes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/12/2015 18:30
Processo nº 0100485-66.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Gomes Villa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 19:51
Processo nº 0100275-19.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 19:24
Processo nº 0100662-75.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 18:20
Processo nº 0100662-75.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Pompei Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 12:54