TRT1 - 0100389-37.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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19/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA DO AMARAL
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19/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO COSTA DO AMARAL sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 13/05/2025
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12/05/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c218b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o THIAGO COSTA DO AMARAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/07/2017 e 14/09/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 53.652,49 (cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/05/2023 impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 07/05/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A única testemunha ouvida em juízo reconhece que todos os dias trabalhados foram anotados no ponto biométrico e que anotava o ponto biométrico no início e término da jornada; que não teve alteração de sua rotina de trabalho tanto no ponto biométrico quanto no manual; que assinava o controle de ponto manual; que trabalhava externamente e que não era proibido de fruir o intervalo intrajornada regularmente, inclusive podendo sair durante a sua fruição.
Vejamos: “Que ainda trabalha na empresa que trabalha lá desde 2017 ; Que trabalha exercendo a função de eletricista Júnior ; Que melhor dizendo está afastado para fazer uma cirurgia e portanto não é empregado ativo; que está afastado desde 2022; que quando se afastou o controle de frequência na ré era por biometria ; Que quando começava a trabalhar passava o dedo na biometria; Quando encerrava o seu dia de trabalho também passava o dedo na biometria ; Que não saía papel da máquina de biometria ; Que não tinha acesso ao seu espelho de ponto; Que trabalhava na rua ; Que tirava intervalo intrajornada por aproximadamente 30 minutos ; Que não havia proibição do gozo de uma hora de intervalo no entanto não conseguia tirar pela demanda de trabalho ; Que nunca conseguiu tirar uma hora de intervalo; Que todo período em que trabalhou com a biometria marcou seus horários no registro de ponto da ré por todos os dias trabalhados ; Que a biometria iniciou-se em 2022 ; Que antes marcava seus horários em folha de ponto; Que nessa folha de ponto não colocar horários apenas assinava no final do mês ; Que não teve alteração considerável na sua rotina de trabalho desde 2017 até 2022; que sempre fez mais ou menos o mesmo horário de trabalho ; Que começava a trabalhar às 6:45 da manhã; que encerrava sua jornada de trabalho entre 19h e 20 horas ; Que trabalhava de segunda a sábado ; Que sábado eu trabalhava no mesmo horário ; Que trabalhava no mesmo canteiro do reclamante ; Primeiro trabalhou com reclamante em Deodoro depois Campo Grande e por final na Baixada Fluminense com reclamante ; Que em 2022 trabalhou na mesma equipe que o reclamante ; Que o reclamante fazia o mesmo horário que o depoente; que era a supervisão quem preenchia suas folhas de ponto antes da biometria ; Que tinha de 150 a 200 pessoas no canteiro fazendo as mesmas funções que a do depoente e do reclamante ; Que não tinha refeitório no local ; Que gozava do intervalo na rua.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com horários entre 7h20min às 17h/20h30.
Registre-se que tanto o controle biométrico, quanto o manual, apresentam mesmo padrão de horários consignados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas em ambos os controles.
Cabe esclarecer que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
A testemunha ouvida afirma que não teve alteração de horários do período em que trabalhou com controle de ponto feito à mão e por biometria, o que reforça a credibilidade dos controles de ponto da ré, já que, conforme mencionado acima, ambos os controles demonstram jornadas similares.
Acrescente-se que a parte autora não produziu provas a infirmar o cumprimento por parte da empregadora da obrigatoriedade de conferir intervalo intrajornada aos seus empregados.
Observe-se que a parte autora trabalhava externamente, tal como afirmado pela testemunha, sendo certo que a testemunha ouvida demonstra que o reclamante contava com a liberdade na condução dos serviços, detendo possibilidade plena de organizar sua agenda de modo a usufruir o intervalo conforme a sua conveniência, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste particular.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do FGTS e das Multas O reclamante pleiteia a comprovação da integralidade dos depósitos de FGTS. Em face disso, a ré anexa ao processo comprovante de recolhimentos do FGTS do autor, sem que a parte autora apresentasse impugnação ou mesmo as diferenças que entendesse devidas ou mesmo fundamentação que lastreie a alegação de diferenças a este título.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos recolhimentos de FGTS do período do contrato.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Dos Descontos Indevidos Pretende a parte autora a devolução de descontos realizados em seu TRCT sob as rubricas “faltas”, “desconto pto indevido” e “desconto tipo 1”, por indevidos. Em sede de contestação, a ré afirma que os descontos se referem às faltas injustificadas, banco de horas negativos e autorização de desconto por perda, avaria e má utilização de veículo. A ré anexa controles de frequência, demonstrativos de pagamentos e autorização de desconto.
Os valores descontados no TRCT são de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de faltas, R$1.091,20 (mil e noventa e um reais e vinte centavos) a título de “des tipo 1” e R$849,38 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) a titulo de “desc pto indevido”. A autorização de desconto de ID. a83cc53, demonstra um débito de R$1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais) em 20 (vinte) parcelas de R$99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), datado de 14/12/2021, devidamente assinada pela parte autora. Os controles de ponto de demonstram que o reclamante teve faltas e débitos no banco de horas.
Diante dos documentos juntados aos autos pela ré, incumbia à parte reclamante apontar eventuais diferenças ou desconstituir a documentação, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Por entender devidos e regularmente descontados, julgo improcedente o pedido de devolução. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO COSTA DO AMARAL em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.073,04, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 53.652,49, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA DO AMARAL -
28/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA DO AMARAL
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28/04/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.073,05
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28/04/2025 10:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO COSTA DO AMARAL
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28/04/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO COSTA DO AMARAL
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11/03/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/02/2025 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2024 07:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 13:10
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2024 15:02
Audiência de instrução designada (20/08/2024 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 12:39
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2023 09:39
Audiência de instrução designada (09/04/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 08:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2023 08:20 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 13:21
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA DO AMARAL
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17/05/2023 10:49
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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07/05/2023 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2023 08:20 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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