TRT1 - 0101238-08.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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11/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JAYENE DE BARROS SANTANA
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11/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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10/09/2025 07:20
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca2af4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal.
Publicado em: 10/04/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID a257e7b.
Depósito recursal conforme ID a257e7b.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 01/05/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante recorrido.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAYENE DE BARROS SANTANA -
05/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JAYENE DE BARROS SANTANA
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05/05/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JAYENE DE BARROS SANTANA em 30/04/2025
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25/04/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62d227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAYENE DE BARROS SANTANA para condenar SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDAà satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA -
08/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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08/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JAYENE DE BARROS SANTANA
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08/04/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/04/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAYENE DE BARROS SANTANA
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08/04/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a JAYENE DE BARROS SANTANA
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04/04/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 05:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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03/04/2025 22:40
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 14:23
Audiência una realizada (27/03/2025 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 03:58
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 04/02/2025
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/12/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JAYENE DE BARROS SANTANA em 06/11/2024
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29/10/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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24/10/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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24/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JAYENE DE BARROS SANTANA
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24/10/2024 08:36
Audiência una designada (27/03/2025 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 08:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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