TRT1 - 0100752-71.2023.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/09/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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09/09/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA em 08/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 03/09/2025
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26/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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25/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/08/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUANA LIMA DAS FLORES em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME FABIANO DE ARAUJO HERINGER em 20/08/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 21/07/2025
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20/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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20/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LIMA DAS FLORES
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20/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FABIANO DE ARAUJO HERINGER
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17/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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10/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/07/2025 08:04
Iniciada a execução
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04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 03/06/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716c35d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 6438c51, atualizados sob o ID 009f9ee e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 08/05/2025 Crédito líquido do autor R$ 5.747,57 INSS consolidado R$ 206,04 Custas R$ 100,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 579,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 6.632,66 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 6.632,66), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. --> INTIME-SE A RÉ, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 6.632,66 ), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 179c0e3. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TONY ROMUALDO LEMOS -
09/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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09/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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09/05/2025 09:09
Homologada a liquidação
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08/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 06/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 28/04/2025
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49c201 proferido nos autos. DESPACHO PJe
Vistos.
CONCEDO ÀS PARTES PRAZO PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID 6438c51), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TONY ROMUALDO LEMOS -
14/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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14/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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14/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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14/04/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/04/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b142c proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que a sentença determinou ao reclamante a juntada, na etapa da liquidação, do extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, cumpra o reclamante a determinação prevista no título executivo.
Intime-se.
Prazo 8 dias.
Vindo ou escoado o prazo acima sem manifestação, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TONY ROMUALDO LEMOS -
07/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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07/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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07/04/2025 14:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/04/2025 14:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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02/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 07:37
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/09/2024 02:20
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 13/09/2024
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26/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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26/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/08/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 08/08/2024
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27/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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26/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 25/07/2024
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11/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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10/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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04/07/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 03/07/2024
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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18/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/06/2024 14:36
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 12:53
Transitado em julgado em 18/06/2024
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12/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 11/06/2024
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28/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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28/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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27/05/2024 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/05/2024 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TONY ROMUALDO LEMOS
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30/04/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/04/2024 13:35
Audiência inicial realizada (30/04/2024 12:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 03/04/2024
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19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
-
18/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
18/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 14:55
Audiência inicial designada (30/04/2024 12:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 14:15
Audiência inicial realizada (12/03/2024 14:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUANA LIMA DAS FLORES em 25/01/2024
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26/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUILHERME FABIANO DE ARAUJO HERINGER em 25/01/2024
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16/11/2023 13:16
Expedido(a) notificação a(o) LUANA LIMA DAS FLORES
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16/11/2023 13:16
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FABIANO DE ARAUJO HERINGER
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16/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/11/2023 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de TONY ROMUALDO LEMOS em 13/10/2023
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05/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2023 10:44
Expedido(a) mandado a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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04/10/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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04/10/2023 10:40
Audiência inicial designada (12/03/2024 14:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/10/2023 12:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/10/2023 08:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/10/2023 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI BEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
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28/08/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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28/08/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TONY ROMUALDO LEMOS
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25/08/2023 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/08/2023 19:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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