TRT1 - 0100164-10.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI em 21/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS
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04/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI
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02/07/2025 14:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 / null
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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30/05/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI em 24/04/2025
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cba48b proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS Vistos, etc.
A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$60.000,00, a cargo da reclamada.
A ré, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Nesse diapasão, sedimento que os documentos apresentados pela recorrente não provam que ela não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos; provam apenas que ela é má pagadora.
Há de se distinguir entre insolvência e mera inadimplência.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI
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08/04/2025 14:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI
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31/03/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/02/2025 21:11
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS em 09/08/2024
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI em 09/08/2024
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS
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29/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI
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23/07/2024 09:49
Conhecido o recurso de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 e provido
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27/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/06/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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